EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
SUA PRESENÇA A TODO O ATO — FORMALIDADES ESSENCIAIS
- Recurso
- Apelação 68.135
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... CLÓVIS ensina, in Código Civil, ed. 1955, vol. VI, pág. 78, que: "As formalidades dos arts. 1.632 e 1633 são substanciais. Não podem ser preteridas sem prejuízo do ato". - E no tocante à presença das testemunhas, foi explícito: "As testemunhas hão de assistir ao ato, do começo ao fim, sem interrupção, vendo, ouvindo, e compreendendo o testador, certificando-se de que a escritura contém, exatamente, a vontade por ele expressa". Ibidem, pág. 76, (grifamos). - É certo, assim, que a ausência ao ato de algumas testemunhas, ainda que "ligeira", comprometeu a validade do testamento, subordinada que está à mais rigorosa solenidade, como meio encontrado pela lei civil para se alcançar o total respeito às declarações de última vontade". - Essa lição permanece intocada na doutrina e na jurisprudência quando as "formalidades sacramentais" (JOÃO LUIZ ALVES, Código Civil, 2ª ed. 1936, 3º volume, pág. 53). - É que vemos, por exemplo, em CARLOS MAXIMILIANO Direito das Sucessões, 5ª ed., 1964, F. Bastos, I, pág. 410 e seguintes), no cuidado com que enuncia e grifa a necessidade da unidade do ato, na "presença de todos os co-participantes reunidos (pág. 419: "o oficial, as testemunhas... e o testador, conjuntamente, estando todos reunidos" (pág. 420); "o ato inteiro todo o ato" (pág. 420). - E ao afirmar que "basta uma das testemunhas não estar presente quando o ato começa, ausentar-se antes de todos subscreverem, não assistir a uma parte, ou deixar de assinar, para o testamento ficar nulo. Até a ausência não notada prejudica o instrumento. Como fiscais que são, impostos por lei, precisam estar presentes, em corpo e espírito, atentas, do princípio ao fim..." (grifos do original - págs. 422/423). - Lição que WASHINGTO N DE BARROS MONTEIRO assim resume, no que interessa: "As testemunhas hão de estar presentes do princípio ao fim, sem solução de continuidade. Não se permite que elas, se afastem ainda que por poucos minutos" (Curso de Direito Civil", "Direito das Sucessões", Saraiva, 6ª e 8ª ed. pág. 106). - E que CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil, Forense, 1980, VI, pág. 152) reafirma: "Durante todo o tempo, hão de estar presentes 5 testemunhas idôneas. Devem assistir a todo o ato que é complexo e solene...". - PONTES DE MIRANDA, cuidando zelosamente do tema, em todos os aspectos, diz, em certa parte, ao tratar da "Unidade do Ato e do Tempo"; "o testamento público deve ser feito com testemunhas, até o fim sempre presentes, simultaneamente, todas elas, o testador e o oficial. - Ato seguido, sem interrupção, lidas, depois, todas as disposições constantes da escritura" (grifos do original Tratado do Direito Privado, RT 3ª ed. Tomo, Lix, pág, 13). - Do que não discrepam os autores clássicos, como ORLANDO GOMES (Sucessões, Forense, 1970, vol. XXIII, 7ª ed., 1962 - F. Bastos, pág. 10 e seg.); e OROSIMBO NONATO (Estudos sobre Sucessão Testamentária, Forense, 1957, vol. 1º pág. 205 e segs.), afirmando com a escorreita elocução: "As formas e solenidades nele se guardam pontualmente, pena de nulidade" (pág. 207), reafirmando a necessidade de exemplar respeito a essas exigências, "ato particularmente solene", lembrando JOSSERAND (pág. 212). - SILVIO RODRIGUES (Direito Civil - Direito das Sucessões, VII, 3ª ed. Max, Limonad, 1967, pág. 122/124, embora considerando "solução ideal" "reduzir esse formalismo" (pág. 124, não deixa de afirmar: "É portanto extremamente severo, o legislador, que acentua o propósito de não permitir transigência de nenhuma espécie com o rigor de que deseja revestir esse testamento (pág. 123). - Na mesma diretriz, a jurisprudência, como procuram demonstrar ambos os recursos. Ac. de 09-12-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 120 (Maio/1987) - Pág. 802. EMFOR 417 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 68.135 Tr. Just. M. Gerais - 4ª C, Relator Desembargador CAPANEMA DE ALMEIDA, ac. de 6-2-1986.
Ementa
É nulo o testamento público se todas as testemunhas não acompanharam todo o ato ausentando-se algumas delas ainda que ligeiramente (acórdão recorrido).
Nota da redação
RT
