EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
PRAZO — CONTAGEM - EXCLUSÃO DO DIA DA AUDIÊNCIA
- Recurso
- RE 87.602
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O saneador deferiu a produção de prova testemunhal e marcou a audiência de instrução e julgamento para o dia 7-5-87, a qual não se realizou, dada a doença do patrono da Ré. - Remarcada essa audiência para 28-5-87, uma quinta-feira, só então a Ré depositou em cartório o seu rol de testemunhas, na sexta-feira anterior, 22-5-87. - Dentro do prazo, portanto, do art. 407, do CPC, uma vez que a contagem é regressiva e a não realização da primeira audiência devolvia por inteiro esse prazo para a segunda (RE nº 87.602 - RJ, in RTJ 89/590). - Afirmando ser corretíssimo o entendimento analisa ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS o art. 407 em seus "Comentários ao CPC", vol. III, Tomo I, pág. 139, 1ª ed. Forense de 1980: "HUMBERTO THEODORO JÚNIOR lembra muito bem que o prazo de apresentação de testemunhas é estabelecido em favor da parte contrária, para que ela tenha o tempo suficiente de conhecer as pessoas que vão depor. A contagem, no caso, é regressiva. Isto é, exclui-se o dia da audiência, contando os cinco dias anteriores. E exatamente por ser prazo instituído a favor da parte contrária se o "dies ad quem" não cair em dia útil, continua o prazo retroagido até encontrá-lo. - Digamos, por exemplo, que a audiência seja terça-feira. Com cinco dias de antecedência, o prazo de apresentação do rol é a quinta-feira anterior. Se este, porém, não for dia útil, o prazo de apresentação passa para quarta-feira." - Lição que repete a pág. 145 do seu "Manual de Direito Processual Civil", vol. 2, ed. Saraiva de 1986. - Se o escrevente não tivesse tempo de expedir o mandado intimatório e o oficial de justiça de cumprí-lo, eram questões que surgiram posteriormente e seriam resolvidas no caso em concreto. - Quanto à testem unha residente em São Gonçalo, a carta precatória a ser expedida para a sua intimação não suspenderia o processo, nos termos do art. 338 do CPC. - Não havia razão, pois, para indeferir a intimação,... uma vez que o depósito do rol de testemunhas era tempestivo. Ac. de 19-04-1988 Arquivo do EMFOR - TA/964 EMFOR 488 EMENTA: - A testemunha arrolada com a declaração de que comparecerá, independentemente de intimação, não sofrerá sanção no caso de não comparecer à audiência. A parte que a arrolou é que estará sujeita a um ônus pela confiança depositada na testemunha da ausência desta resulta a presunção de que a parte desistiu de ouvi-la. Tal presunção, todavia, é meramente relativa, pois uma vez demonstrado que o não comparecimento se deu por motivo justificado, desfaz-se a presunção, criando-se oportunidade para nova inquirição. A prova do motivo justo deve ser admitida ainda que posteriormente ao ato judicial realizado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Designada a audiência de instrução e julgamento, a autora apresentou rol de testemunhas que compareceriam ao ato independentemente de intimação (...). Inviabilizado o ato judicial marcado em razão da audiência da prova pericial determinada, nova designação foi feita, "saindo intimada as partes e as testemunhas que compareceram" (...), entre as quais a testemunha A. A. - Na nova data designada, essa testemunha não compareceu, insistindo a autora em sua oitiva e aduzindo que a ausência decorrida de doença, o que comprovaria num tríduo. - Ensina MOACYR AMARAL SANTOS que "a testemunha arrolada com a declaração de que comparecerá, independentemente de intimação, não sofrerá sanção no caso de não comparecer à audiência. Aí, a parte, que a arrolou, é que estará sujeita a um ônus pela confiança depositada na testemunha: da ausência desta resulta a presunção de que a parte desistiu de ouvi-la (art. 412, parágrafo 1º). Tal presunção, todavia, é meramente relativa: uma vez demonstre a parte interessada que o não comparecimento se deu por motivo justificado, desfaz-se a presunção, criando-se oportunidade para inquirição da testemunha" ("Comentários ao Código de Processo Civil", v. IV/314, Forense, 1976). - Ora, o motivo, justificado, que desfaz a presunção legal, é o fato oco rrido independentemente da vontade da testemunha, que a impeça de comparecer. Entre eles, a enfermidade. - No caso, segundo o atestado ..., a testemunha estava acometida de "infecção aguda das vias respiratórias superiores" (CID 465.8/2, o que, em princípio, justificaria a ausência. - Anotou o magistrado que a prova do motivo justo deveria ser apresentada quando da abertura da audiência. Mas tal entendimento, data venia, impedia a comprovação daqueles motivos ocorridos pouco antes do ato. - Assim, se a testemunha acabasse, por exemplo a
Ementa
A contagem do prazo para o depósito em cartório do rol de testemunhas é regressiva, excluindo-se o dia da audiência e contados os cinco dias anteriores.
Nota da redação
RTJ
