EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
FALTA DE CONTRADITA — TOMADA DE DEPOIMENTO - VALIDADE DA PROVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- MARINO BRAGA
Resumo do acórdão
- ... A pretensão recursal merece ser acolhida. - Na espécie, as duas testemunhas ouvidas, não foram contraditadas, tendo sido, portanto, compromissadas. - Ora, a jurisprudência predominante tem assentado que: "Testemunhas impedidas - Falta de contradita - Se a parte concorda na ouvida de testemunhas impedidas, não lhe é dado, depois do depoimento, pretender que a prova nada valha". (Ac. do Eg. 1º TACSP, 2º Grupo de Câmaras, "in" RP 3/349-350, em 185). - Assim, não tendo o douto órgão Ministerial recorrido, contraditado as testemunhas antes da tomada dos depoimentos, para, como é da índole da contradita obstar a produção dessa prova oral, fazendo-o apenas depois, em seu parecer tem-se que esta contradita só poderia ser oposta para, aprioristicamente restringir o seu valor probante (CPC art. 414, parágrafo 1º), fato que demandava um pronunciamento do ilustre magistrado "a quo" sobre o mérito dessa prova, inclusive, ante a norma do art. 405, parágrafo 4º, do mesmo Codex, pois, como foram arroladas validamente, apenas duas testemunhas, era estritamente necessário a sua oitiva, mesmo que impedidas ou suspeitas, como informantes, e independentemente de compromisso previsto no art. 415 do mesmo Código seguida portanto, da respectiva valoração pelo magistrado, como esclarece SÉRGIO S. FADEL "in" "CPC. Coment.", vol. I, 5ª ed., rev. e at.; Forense, RJ, 1984, pág. 648: "Em certos casos (o artigo no parágrafo 4º, fala em quando for estritamente necessário), o Juiz pode ouvir, não como testemunhas (porque a contradição com o enunciado no "caput" do artigo estalaria), mas como informantes, pessoas impedidas ou suspeitas (ou incapazes, nunca), sem o compromisso costumeiro e dando aos respectivos depoimentos a fé que possam ou devam merecer, atenta s as circunstâncias do impedimento ou da suspeição". - Esse mesmo autor, refere-se, ainda, às ações relativas a estado (art. 405, parágrafo 2º, I) nas quais torna-se quase sempre necessário serem ouvidas pessoas que ordinariamente estariam impedidas, como consagra a jurisprudência. - Sobre o tema consignara o Eg. TJSP por sua Colenda 6ª Câmara Cível, à unanimidade, ao fundamentar o V. Ac. "in" RT 478/62: "Aliás, o atual estatuto processual permite hoje a ouvida de testemunhas impedidas ou suspeitas, quando necessários os depoimentos, mas sem compromisso, devendo o Juiz atribuir-lhes o valor que possam merecer". - Na espécie, tem-se, ainda, que ambas as testemunhas foram compromissadas, vale dizer depuseram sob as cominações legais ao falso testemunho. - Demais, disso, como se vê da jurisprudência, inclusive emanada deste Eg. TJPR e desta mesma Colenda Câmara, "o testemunho dos confrontantes não vicia a prova e nem determina impedimento algum". - Assim, o depoimento de J. B., tem toda eficácia, como aliás, pondera a douta Procuradoria Geral da Justiça, não prevalecendo o princípio "Testemunho único, testemunho nulo", por já superado na Jurisprudência, como se vê do V. Ac. proferido pela Colenda 1ª Câmara Cível, desta Egrégia Corte, Relator Des. MARINO BRAGA, unân. "in" "Jurisp. Bras." vol. 21, pág. 146, justamente admitindo testemunho único da justificação preliminar de posse em ação de usucapião, face à provisoriedade dessa fase processual. - Em caso semelhante (justificação prévia em manutenção de posse para efeito de concessão de medida liminar), o Eg. TAPR por sua Colenda 1ª Câmara Cível, em ag. de instr. assentara: "Caso seus depoimentos de testemunhas tidas como suspeitas sejam colhidos mediante compromisso, este será inválido e ineficaz, mas da irregularidade outra conseqüência não resulta, porque ainda assim subsistem, atribuindo-lhes o juízo valor que possam merecer (art. 405, parágrafo 4º..." (V. Ac. nº 13.848/81). - Acresça-se que, no caso, o confrontante como parte no feito, poderia mesmo assim ser chamado a prestar depoimento pessoal que deveria ser apreciado pelo magistrado "a quo", razão por que seus esclarecimentos prestados na condição de testemunha, igualmente, devem ter eficácia para serem examinados no seu mérito. Ac. de 28-03-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.997 EMFOR 498
Ementa
Se a parte concorda que sejam ouvidas testemunhas impedidas, não lhe é dado, em fase posterior à da tomada do depoimento, pretender que a prova nada valha.
Nota da redação
RT
