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QUANDO NÃO IMPEDEM O COMPROMISSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

Em revisão editorial

PARENTESCO OU AMIZADE — QUANDO NÃO IMPEDEM O COMPROMISSO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Outrossim, a crítica da embargante às testemunhas da autora, afirmando "que foram contraditórias e, porque não dizer, destituídas de credibilidade", não merece prosperar. A uma, as testemunhas não se escolhem, e existência de parentesco, por si só, não retira credibilidade de seus depoimentos, uma vez que se ajustam aos demais elementos de prova. - Certo que a testemunha R S R é genro da autora, mas essa condição, por si só, não retira a credibilidade de seu depoimento, que deve ser cotejado com as circunstâncias do fato, pois é cediço que as testemunhas não se escolhem. O que as faz são apenas as circunstâncias de se encontrarem no momento ou no local do fato, sendo que, se os seus depoimentos se ajustarem aos demais elementos de prova, adquirem força probatória suficiente para embasar uma decisão, ainda que condenatória. - Observe-se, ainda, que A T M, testemunha devidamente compromissada e não contraditada, assistiu ao evento e seu relato conforta a pretensão da autora. Aliás, o Dr. Juiz de Direito resolveu bem quando compromissos essa testemunha. Não havia por que deixar de compromissá-la, após advertir sobre a obrigação de veracidade. Referiu ela "ser amigo da autora, embora esta amizade não seja íntima e nem seguida de qualquer visita". Ora, já se decidiu que "a amizade não é causa de suspeição, já que a lei estabelece o requisito da intimidade, revelador de um profundo afeto. Simples amizade é circunstância que não impede o compromisso" (AC nº 194180402, 7ª Câmara Cível do TARGS, julgada em 09-11-94), e "a simples amizade ou o mero companh eirismo político não é o bastante para inquinar de inidônea a testemunha ("RT", 625/155). - O voto do eminente Dr. ALCINDO GOMES BITTENCOURT praticamente esgotou a matéria fática, cujos fundamentos se pede vênia para subscrever, dando-os como incorporados ao presente voto. Desacolho, pois, os embargos. Ac. de 15-05-1995 JTARGS - VOL. 95 - SETEMBRO DE 1995 - ANO XXIV - P. 175 Arquivo do EMFOR S00217/595 EMENTA: - Indeferimento imotivado de prova testemunhal, requerida pelo réu, importa cerceamento de defesa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... É de PONTES DE MIRANDA a já antiga exegese do art. 331, II do CPC: "O requerimento de qualquer interessado, ou de ofício, pode o Juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. O poder conferido ao Juiz de indeferir, em despacho motivado, a produção de provas, oferecidas pelas partes ou por algum dos interessados, de modo nenhum ofende os princípios são de processualística. - Na superior instância, ao serem reexaminados processo e sentença, o erro ou capricho do Juiz pode ser corrigido" ("Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo II, Forense, 1973, pág. 376". - Não poderia, portanto, fundamentar o Dr. Juiz sua decisão na inexistência de prova por parte do réu, com a qual eventualmente ilidiria a pretensão, se essa prova, inobstante expressamente requerida lhe foi negada pelo próprio Juiz. - Iniludivelmente, pois, caracterizado o cerceamento de defesa, há de ser anulado o processo a partir do despacho saneador, inclusive, para que outro seja proferido, com o necessário exame do pedido de realização de provas, pelas quais protestou o recorrente, prosseguindo-se como de direito. (Precedentes nas decisões proferidas nos RREE 84.686 - RJ e 745.743 - PR - S.T.F., R.T.J. 79/640 e D.J. 4-5-73). Ac. de 20-02-1990 Revista do Sup. Tr. Justiça - Setembro de 1990 - Nº 13 - Pág. 307. EMFOR 525

Ementa

As testemunhas não se escolhem, e existência de parentesco, por si só, não retira credibilidade de seus depoimentos, uma vez que se ajustam aos demais elementos de prova. A amizade não é causa de suspeição, já que a lei estabelece o requisito da intimidade, revelador de um profundo afeto. Simples amizade é circunstância que não impede o compromisso.

Nota da redação

RT