EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
QUANDO NÃO INDUZ SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na audiência de prévia justificação, em ação de reintegração de posse, o ilustre Juiz "a quo", indeferiu, de plano, a oitiva das testemunhas J. C. A. S. e sua esposa G. M. S., porque compadre e comadre do autor. - Da respectiva decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, em que pleiteia, alternativamente, anulação do processo por cerceio do direito de defesa, ou, então, que se conceda a medida "initio litis". - Consoante noticia M. A. S., consideravam-se "suspeitas, por motivo dos ensinamentos dos juristas e tomados por analogia a preceitos legais", entre outras pessoas, os compadres e padrinhos ("Prova Judiciária no Cível e Comercial", 3ª ed., Max Limonad, vol. III, págs. 191 e 192). - No direito moderno, o parentesco eclesiástico, por si só, não induz suspeição da testemunha, salvo se existir, concomitantemente, amizade íntima, nos termos do art. 405, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para o que deve o juiz verificar se ocorre a proibição legal, não podendo, de plano, declará-la suspeita. Ac. de 01-11-1994 Arquivo do EMFOR - TJ/2.502 EMFOR 556
Ementa
No direito moderno, o parentesco eclesiástico (compadrio) não induz, por si só, suspeição da testemunha, salvo se existir, concomitantemente, amizade íntima, nos termos do art. 405, parágrafo 3º, do CPC, para o que deve o juiz verificar se ocorre a proibição legal, não podendo, de plano, declará-la suspeita.
