EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
PEDIDO PARA QUE DEPONHAM COMO TESTEMUNHA OS QUE FIRMARAM O LAUDO ADMINISTRATIVO — INDEFERIMENTO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao discorrer sobre a prova pericial, o insigne ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS leciona que o "Código de Processo Civil que cuida apenas da perícia judicial. - A perícia, extrajudicial, porém, quando feita por determinação de órgãos administrativos competentes, goza de forte presunção de validade técnica, aconselhando o bom senso que receba ela, no que for aplicável, já na fase judicial, o mesmo tratamento da perícia que o Juiz ordena" ("Comentários ao CPC", Vol. 3, Forense, 1ª ed., pág. 160). - Para o efeito de ouvir-se o perito policial no processo aplica-se a regra do art. 435 do CPC, podendo comparecer o experto para prestar esclarecimento, desde que requerido em tempo oportuno e apresentados os requisitos. - Evidente ser impossível transformar-se o perito policial em testemunha. - É patente a diferenciação entre perito e testemunha. - O perito relata fatos presentes, pesquisados e analisados tecnicamente, postos no laudo. - A testemunha historia fatos passados. - Enquanto o perito se baseia em conhecimento especializado, a testemunha se apóia nas percepções sensoriais, no magistério de JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR ("Comentários do CPC", Revista dos Tribunais", Vol. IV, 2ª ed., pág. 359). - Ao cuidar do tema, o festejado HUMBERTO THEODORO JR. ensina que "o fim da pro va testemunhal é apenas reconstituir o fato, tal qual existiu no passado; a perícia, ao contrário, descreve o estado atual dos fatos; das testemunhas, no dizer de LESSONA, invoca-se a memória; dos peritos, a ciência" ("Processo de Conhecimento", Forense, 2ª Ed., pág. 606, Vol. II). - Assim, jamais poderia o apelante arrolar os peritos como testemunhas. - Poderia ter pedido esclarecimentos deles, mas para tanto mister que tivesse apresentado, com oportunidade, os quesitos pertinentes. - ..................................................................................................................................................... - É de prevalecer a informação pericial em tal sentido, pouco se dando às criticas deferidas pelo apelante. - Na obra antes citada, o Mestre HUMBERTO THEODORO JR. mostra que a jurisprudência tem entendido que "o laudo do exame pericial administrativo realizado tem a presunção de verdade dos atos administrativos em geral, de sorte que não se pode admitir que suas conclusões sejam ilididas por depoimentos de testemunhas que, nada podendo relatar, por não haverem presenciado o fato, permitiram-se emitir apreciações opinativas" (ob. cit., pág. 607). - E arremata o Mestre: "Milita em favor dos laudos oficiais expedidos pela Administração Pública uma presunção "iuris tantum" de veracidade, que, segundo a jurisprudência dominante, não pode ser infirmada por simples suscitação de dúvidas. - Suas conclusões, por isso, devem prevalecer até prova em contrário" (ob. cit., pág. 607). Julgado em 18-02-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 94 - Pág. 227. EMFOR 466
Ementa
Se dos autos consta perícia administrativa e, sabendo-se que do perito se pede ciência, e das testemunhas, memória, pode o Juiz indeferir pretensão de parte, objetivando depoimentos dos peritos que firmaram o laudo da perícia administrativa, como se fosse testemunhas, sem que dito indeferimento constitua cerceamento de defesa. - Presumem-se verdadeiros, tal como os atos administrativos em geral, os laudos oficiais expedidos pela Administração Pública, não se admitindo que suas conclusões sejam ilididas por depoimentos de testemunhas que simplesmente se permitiriam emitir apreciações como prova em contrário.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
