EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
COBRANÇA — VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O proprietário expropriado que recebe o título, como a indenização tem direito (e, freqüentemente, necessidade) de o negociar, para recompor sua fonte de renda. - Se o mercado impõe ao título grande deságio, isto não ocorre por ganância do comprador, mas em conseqüência do largo prazo de resgate e da pouco credibilidade do emitente. - O Estado brasileiro, lamentavelmente, não inspira credibilidade. - Não será com a cobrança de impostos indevidos que se obrigará o deságio. - Pelo contrário, a incidência do tributo somente acirrará a depreciação do título. - Concedo a segurança para o fim de reconhecer à impetrante o direito à correção dos valores nominais dos Títulos da Dívida Agrária em seu poder, observando o índice inflacionário de 70,28% referente a janeiro de 1989, assim como para afastar a dedução do imposto sobre a renda e sobre operações financeiras no resgate dos títulos. Ac. de 24-09-1991 DJ de 25-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/650 EMFOR 524
Ementa
Cobrar imposto do portador ou endossatário do TDA é desconhecer a teoria dos títulos de crédito e dar ensejo a que - através de deságio - a indenização se deteriore.
