EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
COBRANÇA — VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Segundo sustenta o Ministro da Agricultura a inincidência de tributos, no caso, apenas alcançaria a hipótese de ser o possuidor do título antigo proprietário do bem expropriado. Não se estenderia ao mero detentor de título negociado. - A meu ver, a distinção propugnada repercute negativamente na garantia de preservação do poder aquisitivo dos Títulos da Dívida Agrária, pois a exigência fiscal teria a conseqüência de onerar o expropriado, ao qual através de deságio, seria indiretamente transferida a carga tributária, quando da realização do negócio. - Admitida a tributação no caso restaria vulnerado o princípio constitucional do justo preço nas desapropriações para fins de reforma agrária, com a diminuição do valor indenizatória dos Títulos. - Aliás, como bem ressaltou o E. Ministro PEÇANHA MARTINS, em voto proferido no MS 871 - Relator E. Ministro GARCIA VIEIRA - "o pagamento em título é forma extraordinária de indenização da propriedade no Direito Brasileiro. Admitir-se que esses títulos possam merecer taxação, significa dizer que esses valores pagos podem sofrer valoração para menos pela mesma entidade expropriadora". Ac. de 24-09-1991 DJ de 25-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/568 EMFOR 521
Ementa
Cobrar imposto do portador ou endossatário do TDA é desconhecer a teoria dos títulos de crédito e dar ensejo a que - através de deságio - a indenização se deteriore.
