EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
Em revisão editorial
02. DÉBITOS COM O INSS — QUITAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ANEXO I Fator de Reajuste dos Benefícios Concedidos de Acordo com as Respectivas Datas de Início: -------------------------------------------- Data de Início do Benefício Reajuste (%) -------------------------------------------- até maio/96 7,76 em junho/96 7,14 em julho/96 6,53 em agosto/96 5,92 em setembro/96 5,31 em outubro/96 4,71 em novembro/96 4,11 em dezembro/96 3,51 em janeiro/97 2,92 em fevereiro/97 2,33 em março/97 1,74 em abril/97 1,16 em maio/97 0,58 -------------------------------------------- ANEXO II Fator de Reajuste dos Benefícios Concedidos de Acordo com as Respectivas Datas de Início: -------------------------------------------- Data de Início do Benefício Reajuste (%) -------------------------------------------- até junho/97 4,81 em julho/97 4,40 em agosto/97 3,99 em setembro/97 3,59 em outubro/97 3,18 em novembro/97 2,78 em dezembro/97 2,38 em janeiro/98 1,98 em fevereiro/98 1,58 em março/98 1,18 em abril/98 0,79 em maio/98 0,39 -------------------------------------------- LEI Nº 6.840, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1980 Dispõe sobre títulos de crédito comercial, e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por cédula de crédito comercial e por nota de crédito comercial. Art. 2° - A aplicação de crédito decorrente da operação de que trata o artigo anterior poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição financeira, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, far-se-á, na cédula, menção do orçamento, que a ela ficará vinculado. Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, será dispensada a descrição a que se refere o inciso V, do art. 14, do Decreto-lei n° 413, de 9 de janeiro de 1969, quando a garantia se constituir através de penhor de títulos de crédito, hipótese em que se estabelecerá apenas o valor global. Art. 4° - A não-identificação dos bens objeto da alienação fiduciária cedular não retira a eficácia da garantia, que incidirá sobre outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade. Art. 5° - Aplicam-se à cédula de crédito comercial e à nota de crédito comercial as normas do Decreto-lei n° 413, de 9 de janeiro de 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Figueiredo Ernane Galvêas João Camilo Penna VER: MP - 1.367 - DO 21-03-1996 - PÁG. 4.725 DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969 Dispõe sobre títulos de crédito Industrial, e dá outras providências. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1° do Art. 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta: CAPÍTULO I - Do Financiamento Industrial Art. 1° - O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei. Art. 2° - O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora. Art. 3° - A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem. Parágrafo único. Far-se-á, na cédula, menção do orçamento que a ela ficará vinculado. Art. 4° - O financiador abrirá, com o valor do financiamento, conta vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e no tempo previstos na cédula ou no orçamento. Art. 5° - As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculado, sobre os saldos devedores de conta, vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo referido Conselho. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros const
