TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
SE ACARRETA NULIDADE DO MESMO
- Recurso
- REsp 21.639-8/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recurso tem apoio em dissídio com julgado desta Turma, no REsp nº 21.639-8/RS, relator o em. Min. Dias Trindade, a conter esta ementa: "Civil/processual. Renovação de contrato de crédito rural. Desvio de finalidade. Litigância de má-fé. 1. Não importa em nulidade, por desvio de finalidade, a renovação de crédito rural, ainda que para novar dívida anterior com a mesma finalidade de comercialização bovina. 2. Não cabe aplicar pena indenizatória, por litigância de má-fé, quando não há iniciativa da parte, supostamente prejudicada. (fl. ...) - Comprovado, pois o dissenso a justificar o conhecimento do apelo excepcional. - Sustenta o recorrente, dentre outros argumentos, não se encontrar no estatuto legal regulador dos títulos de crédito rural, o que é certo, nenhum dispositivo a inquinar de nulidade o mútuo em execução e mais acrescentar que a finalidade da lei foi alcançada, porquanto, o empréstimo anterior, quitado, também era destinado ao setor rural. - Do voto do Min. Dias Trindade, colho este trecho: "Mas, ao assim fazer, ou seja, por ter como desviado da finalidade rural o crédito renovado, o acórdão, em todos os seus termos, negou vigência ao art. 899 do Código Civil, que admite a novação, de sorte a substituir dívida por outra, certo que se trata de dívida nova destinada à mesma finalidade da anterior, finalidade essa que subsiste, seja porque da nova cédula consta que o empréstimo tem a mesma finalidade da dívida novada - comercialização bovina, seja porque a circunstância de se destinar ao pagamento da primeira não desnatura a finalidade desta, senão representa efetiva prorrogação do empréstimo, agora representado por outro título com a mesma causa." (fl. ...) - Diante do exposto, e tendo em vista o precedente desta Turma, con heço e dou provimento ao recurso para manter a execução devolvendo-se os autos ao Tribunal para a apreciação da apelação do Banco credor. - É o voto. Ac. de 28-03-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.550 EMFOR 613
Ementa
Não é nula, por desvio de finalidade, cédula de crédito rural firmada em renovação de crédito da mesma natureza.
