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Apelação 326.821, PACTO ENTRE DEVEDOR E CREDOR - SE DESNATURA O CHEQUE COMO ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, Rel. ROBERTO RUBENS, j. 13/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 326.821. Relator: ROBERTO RUBENS. Julgado em 13 ago. 1985.

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Acórdão · 12/08/1985

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

PÓS-DATA — PACTO ENTRE DEVEDOR E CREDOR - SE DESNATURA O CHEQUE COMO ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA

Recurso
Apelação 326.821
Tribunal
Relator
ROBERTO RUBENS

Resumo do acórdão

- ... Pelo que dispõe o art. 28 da Lei uniforme, a "pós-data" e claramente admitida, ou seja, "o cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia de sua apresentação." - É esta, aliás, a solução a que, em nosso direito, se inclina a melhor doutrina: o cheque, embora "pós-datado", deverá ser pago quando apresentado. - Tanto pela Lei Uniforme, como pela Lei nº 2.591, o cheque é sempre pagável à vista, na data de sua apresentação ao sacado, pouco importando que esta data seja anterior à que consta do cheque, como data de emissão; apresentado ao Banco, em tal situação, poderá pagá-lo se porventura existir suficiente provisão de fundos, uma vez que o cheque se vence sempre na data de sua apresentação, qualquer que seja a data, real ou falsa, de sua emissão. - Como a Lei Uniforme que considera não escrita qualquer menção em contrário à sua natureza de título "à vista", nossa lei não admite para o cheque outra modalidade de saque, pois, pelo que dispõe o art. 10: "O cheque é pagável à vista, ainda que o não declare"; pouco importa a falta de data ou a falsa data de sua emissão: sempre será à vista e se vence no ato sua apresentação ao sacado, pelo que se referiu atrás. - Nesse sentido tem sido invariavelmente a jurisprudência dos Tribunais; inclusive desta Egrégia Corte de Justiça; o cheque em tal situação apresentado ao sacado em data que antecede à que constou como sendo a da emissão, vale como título executivo, ou seja, líquido, certo e exigível; a existência de pacto de não pedir, entre devedor e credor, não tem valor jurídico e probante; é inoperante, imprestável para fundamentar defesa do devedor contra a cobrança aforada pelo credor: independente disso, poderá ser apresentado ao sacado e sempre constituirá título extrajudicial exigível; o cheque não perde a sua característica de ordem de pagamento; pois o cheque emitido para saque posterior não fica desnaturado para fins de processo de execução" (JO, vol. 40/279-281); segundo ficou consignado no corpo desse v. acórdão da lavra do eminente Des. JOÃO MARTINS, "o vencimento do cheque, que é um título permanentemente exigível, será naturalmente no dia de sua apresentação ao sacado. Ora, o cheque é sempre à vista, e é nula toda e qualquer estipulação em contrário... Não há cheques a prazo, pois todos são pagáveis à vista". Julgado em 13-08-1985 Jurisprudência Catarinense. 1º Trimestre, 1986 - Vol. 51 - Pág. 219 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 326.821, 1º Tr. Alçada S. Paulo - 8ª C., Relator: Juiz ROBERTO RUBENS, ac. de 19-06-84, "in" "EMFOR", Nº 438. EMFOR 454

Ementa

Aplicação do art. 28 da Lei Uniforme. - Existência de pacto escrito entre devedor (emitente) e credor (portador), fim frustar apresentação antes da emissão não tem valor jurídico e probante, é inoperante; o cheque não perde a sua característica de ordem de pagamento sempre à vista; sendo por isso nula toda e qualquer estipulação em contrário, face à jurisprudência e doutrina dominantes.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense