TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
ATÉ QUANDO CABE A AÇÃO EXECUTIVA
- Recurso
- RE 101.345-1
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A lei contempla a hipótese especial de liberação do emitente se o portador for omisso na apresentação do cheque ou na comprovação da recusa de pagamento e a provisão desaparecer por fato não imputável ao emitente, como, por exemplo, por falência ou liquidação extrajudicial do banco sacado. Ocorrendo tais fatos, não poderia o portador agir contra o emitente, pois a não existência de fundos teria ocorrido por fato estranho à vontade desse; se o portador tivesse sido diligente e apresentado o cheque oportunamente ao sacado, seria satisfeito no pagamento, visto como, àquela época, existiria provisão do emitente no banco. - Como salienta EGBERTO LACERDA TEIXEIRA, ao comentar o § 3º do art. 47: "Norma idêntica existia no artigo 5º do Decreto 2.591, de 1912. Os fatos capazes de desencadear a sanção prevista no § 3º do art. 47 são, por exemplo, a decretação da intervenção, liquidação extrajudicial, ou falência do sacado. Diz a lei brasileira atual e já dizia o art. 5º do Decreto 2.591, de 1912, que, nessa hipótese; o portador perde o direito de execução contra o emitente" ("A Nova Lei Brasileira do Cheque", 3ª edição, nº 112, pág. 84). - RUBENS REQUIÃO, ao escrever sobre a matéria na vigência da lei anterior, também enfatizava: "Se a inexistência de fundos, após o prazo de apresentação, se verificar por fato imputável ao emitente, o portador não perderá, por igual o direito à ação. Ensina-nos J. X. CARVALHO DE MENDONÇA que "o cheque não apresentado dentro daqueles prazos não perde o valor legal relativamente ao sacado ao emissor. O sacado deve pagá-lo se conserva em se u poder a provisão; o emissor continua responsável pelo pagamento, salvo se, tendo, durante aquele tempo, suficiente provisão de fundos em poder do sacado, esta deixou de existir sem fato que lhe seja imputável" ("Curso de Direito Comercial, 5ª edição, nº 455, pág. 502)". - Não é o que ocorre, evidentemente, na espécie, em que sequer se alegou que a provisão desapareceu em razão de fato não imputável ao emitente ou sacador do cheque. - Súmula 600 (*) do STF: "Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambial". - Nesse sentido voltou a se manifestar o Excelso Pretório no RE 101.345-1, j. 2m 28-11-85, rel. Min. ALDIR PASSARINHO (RT 617/238). Ac. de 20-06-1988 Revista dos Tribunais - Outubro de 1988 - Vol. 636 - Pág. 119 (*) "Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalista ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária." ("EMFOR", Nº 340). EMFOR 507
Ementa
Se a ação cambial não está prescrita cabe ação executiva contra o emitente do cheque e seus avalistas mesmo que tenha sido o título apresentado fora do prazo legal, a não ser que a inexistência de fundos após o prazo de apresentação se verificar por fato não imputável ao emitente ou sacador.
Nota da redação
RT
