TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
QUANDO DEVE SER COMO TAL CONSIDERADA
- Recurso
- RE 80.407
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A questão destes autos é semelhante a outras existentes no meio comercial, sendo apreciada no RE nº 80.407 em sessão plenária pelo Supremo Tribunal Federal, publicado no RTJ 84/149. O relator, Ministro RODRIGUES ALCKMIN, transcreve na página 151 o trabalho do Dr. GLÉZIO ROCHA. "Assim, quando um comerciante remete ou entrega uma mercadoria a outro o faz acompanhando-a de uma nota com todas as suas características, preço líquido, prazo e condições de pagamento. Esta mercadoria é recebida no estabelecimento do comprador por ele e por qualquer preposto seu e, neste ato de recebimento, um outro instituto de Direito Mercantil se aplica: o da preposição, expresso no art. 76 do Código Comercial Brasileiro, segundo o qual, sendo a mercadoria entregue ao estabelecimento a feitor, caixeiro e qualquer preposto e este a recebendo sem reclamação ou objeção, a entrega será tido por boa. Neste momento, o da entrega, se o destinatário não comprou a mercadoria ou se o vendedor a entrega na qualidade diferente, por preço ou condições divergentes do que foi ajustado, cabe àquele recusar-se a recebê-la, não deixando que a tradição se configure. Se recebe a mercadoria, é porque está acorde em pagá-la pelo preço, nas condições e prazo constantes da nota fiscal. - Feita assim a entrega, a compra, a quantidade, o preço e as condições presumem-se existentes e corretas como constam do documento fiscal, ressalvado ao comprador o direito de, nos termos do art. 210-211 e prazo de 10 dias do art. 219 do Código Comercial, reclamar contra vícios ou defeitos ocultos, devolvendo ou depositando judicialmente a mercadoria em devolução, à disposição de um vendedor. Trata-se de um imperativo jurídico e, como é característico desta figura de direito, ao contumaz, ao que, estando a ele sujeito o de scumpre se impõe a sanção que, no caso, está prevista expressamente no art. 219 do Código Comercial Brasileiro: As faturas... não sendo reclamadas pelo vendedor ou comprador, dentro de 10 dias subseqüentes à entrega e recebimento... presumem-se contas líquidas. - Pelo que precedentemente ficou exposto, verifica-se que a liquidez da dívida resultante de compra e venda mercantil, em cujo cumprimento se procedeu à entrega das mercadorias contra a qual não foi oposta reclamação em tempo hábil, é disposição expressa e secular em nosso Direito, não contendo qualquer inovação contrária ao nosso sistema jurídico. E a certeza da dívida decorre assim também do mesmo fato, eis que, cumprido o contrato pelo vendedor, com a entrega da mercadoria, é certo e indubitável que ao comprador cumpre pagar o seu preço no prazo e nas condições constantes do documento com o qual a mercadoria foi entregue. Aliás o saque cambial resulta, e se legitima exatamente, da presunção de liquidez da dívida resultante do negócio extracambiário perfeito e acabado da compra e venda mercantil, presunção "juris tantum" que se impõe como essencial ao equilíbrio e à dinâmica das relações mercantis, e esta liquidez presumida inadmite se possa ter "a priori" como incerta a dívida representada por duplicata não aceita; exatamente o inverso é que ocorre; líquida ela é, até prova em contrário." - Por tais fundamentos, são rejeitados as preliminares e negado provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida. Julgado em 11-06-1985 Arquivo do EMFOR, TA/670 EMFOR 448
Ementa
Duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada de prova da entrega da mercadoria é título hábil para cobrança.
Nota da redação
RTJ
