PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA POSSE E EXISTÊNCIA DE ACESSÕES NO IMÓVEL PARA EXCLUIR SUA ÁREA DA LICITAÇÃO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No presente feito, o autor pretende, inicialmente, através de medida cautelar inominada, com pedido liminar, seja excluída da licitação a área de 10.764 m2 que ocupa há muito tempo e em decorrência da permissão de uso. - Sem liminar. - Ingressou o autor com a ação principal, objetivando a declaração de que a área objeto da permissão não poderia ser objeto de licitação, uma vez que não houve rescisão amigável ou judicial. Pede a procedência da ação e com a condenação do réu nas verbas de sucumbência. - Processado regularmente, a r. sentença de f., cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação. - Apelou o autor (f.) pretendendo a reforma da r. sentença. Preliminarmente pede o reexame do agravo retido de f., sobre o cerceamento de defesa e, por conseqüência, seja declarada a nulidade da r. sentença. No mérito entende que houve decisão extra petita. Não se discute aqui a possibilidade de o réu reaver a área, mas somente após a rescisão amigável ou judicial. O que se pediu foi a declaração de existência de construções. Nega a existência da locação noticiada nos autos. Por tais fundamentos pede a total procedência do recurso. - Respondido o recurso (f.), rebateu os argumentos apresentados. - É o relatório. - A preliminar de nulidade da r. sentença pela ocorrência do cerceamento de defesa não prospera. - Analisando os fundamentos e o resultado da decisão, a oitiva das testemunhas seriam totalmente desnecessárias, pois existem provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia instaurada. - Rejeita-se esta preliminar. - Não proced e o apelo. - Inocorreu julgamento extra petita como pretende o apelante. - A questão da eventual indenização das benfeitorias, a impossibilidade para se pleitear, está expressamente prevista na cláusula IV do termo de permissão, quando diz: "O Ipesp poderá, a qualquer tempo, mesmo imotivadamente, exigir a imediata restituição do imóvel, cassando, então, os efeitos deste contrato, independentemente de notificação ou aviso, sem qualquer direito da usuária a indenização ou retenção por benfeitorias porventura realizadas no imóvel, as quais a ele ficarão incorporadas". - Por outro lado, a ação é declaratória, portanto só possível a pretensão dentro das matérias previstas nos arts. 4º, 5º e 325 do CPC. - Não comporta, evidentemente, a declaração de legitimidade da posse e a construção das acessões. - Sobre esta questão ensina o Prof. JOÃO BATISTA LOPES: "No sistema do direito pátrio, só pode ser objeto da ação declaratória uma relação jurídica (CPC, art. 4º, I), abrindo-se uma única exceção a essa regra: a declaração da autenticidade ou falsidade de documento" (Ação declaratória, 3º ed., Ed. RT. p. 56). - No que se refere à questão do rompimento da permissão, além de o ato ter sido publicado no DO (f.), a verdade é que este está amparado em decisão fundamentada, tendo o autor-apelante tomado ciência. - Assim, os argumentos relacionados com a falta de rescisão não podem prosperar. - A permissão é ato unilateral, precário e discricionário, passível de revogação a qualquer momento. - Sobre esta questão escreve MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "Permissão, no sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta ao particular a execução de serviço ou utilização privativa de bem público" (Direito administrativo. 4. ed. A tlas. p. 190). - No mesmo sentido: CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, CELSO RIBEIRO BASTOS, LÚCIA VALLE FIGUEIREDO e HELY LOPES MEIRELLES. - A r. sentença bem analisou as questões colocadas em controvérsia. - Diante do exposto, no mais adotando os fundamentos da r. sentença, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 02-04-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 269 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
É inadmissível a declaração visando a legitimidade da posse e a construção de acessões em imóvel cedido a título de permissão, pois a ação declaratória só é possível dentro das matérias previstas nos arts. 4º, 5º e 325 do CPC.
Nota da redação
RT
