TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
RESULTADO DE EXIBIÇÃO E EXAME DE LIVROS — SE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO -... a firma ora recorrida requereu medida cautelar de exibição e exame de livros mercantis da empresa recorrente, com base no art. 844, inc. III, do CPC e arts. 18 e 20 do Código Comercial... - Feita a perícia, foi o respectivo laudo homologado por despacho... (A) ora recorrida ajuizou, em seguida, ação de execução, com base no art. 585, inciso VII, do CPC, objetivando receber a quantia de Cr$ 8.892.261, 95, com os acréscimos que indica... - Inconformada, a recorrente apôs-lhe embargos de devedor, com base no art. 736 do CPC, sob a alegação de que o título executivo é inexigível, posto que a sentença..., porque tomada em medida cautelar (art. 844, inc. III, do CPC), não rende ensejo a tal fim, uma vez que faltam os requisitos de liquidez e certeza, bem assim por não ter força condenatória (art. 586 e 461 do CPC) ... DO VOTO -... A execução deve se basear em título a que a lei especial atribuir força executiva. - "In casum" vale ressaltar que a ação executiva (de execução) se baseia em medida cautelar de exibição de livros contábeis (art. 244, inc. III, do CPC), não se inserindo no elenco dos artigos 584 e 585 do Código de Processo Civil (títulos executivos e extrajudiciais, respectivamente). - RUBENS REQUIÃO, citado pelo ilustre advogado da recorrente, tece, a propósito, do § 1º, do art. 1º, da Lei de Falências, as seguintes considerações: "No estudo desse procedimento preliminar devemos anotar que a Verificação Judicial da Conta, que torna líquida a dívida não comprovada, só possui esse efeito para o fim de fundamentar o pedido de falência do devedor. A liquidez se restri nge, em seus efeitos apenas ao procedimento falimentar. O título judicial não pode ser usado para fundamentar, por exemplo, uma ação executória na Justiça Comum. O Código de Processo Civil, com efeito, não o acolhe como título judicial comum. (Curso de Direito Falimentar, 5ª ed., nº 47". - O aresto recorrido afirma que "se o documento é título líquido e certo para efeito de falência o é para execução". Tal raciocínio destoa, inclusive, de decisão da 6ª Câmara do I Tribunal de Alçada de São Paulo, invocada pela recorrente, e na qual se lê: "Inobstante tenha invocado por fundamento a verificação de contas a que alude o art. 1º, § 1º, da Lei de Falência, não manifestou, o requerente, qualquer intuito de requerer a falência da apelada, contra a qual pretende apenas munir-se de título, hábil à cobrança executiva." "Excluída a intenção de requerer a falência, isto confirmando a transferência da competência a este Tribunal descabe a aplicação do fundamento de direito processual, extraído da lei falimentar, uma vez que a verificação de contas a que alude a inciso legal invocado constitui instituto estritamente falimentar, não se podendo considerá-lo, ampliativamente, no sentido da indispensável autorização legislativa ao exercício do direito de pedir a exibição da escrituração mercantil para outros fins que não o de pedido de falência. - Afastado o fundamento de pedir acima aludido, restou desamparado o fundamento do art. 844 do CPC, nº III, onde está dito que a pretendida exibição somente caberá "nos casos expressos em lei." (Revista dos Tribunais, vol 492/138). - A melhor exegese está, em dúvida, com o acórdão paradigma. - Após referir-se ao inciso II, do art. 584, do CPC c/c os arts. 1º da Lei de Falência e 18 do Cód. Comercial, afirma com acuidade a sentença do Dr. SEVERIANDO IGNÁCIO DE ARAGÃO: "Parece-me que nenhuma norma especial, extravagante, mercantil, dá à verificação de crédito escriturado para fins falenciais, "Força Executória Comum". Isso até parece absurdo e responde a exequente que "quem pode o mais (pedir falência) pode o menos" (promover execução)". "Confesso que me impressionei com a tese, mas depois de repassar cuidadosamente J.X. CARVALHO DE MENDONÇA, BENTO DE FARIA e RUBENS REQUIÃO, concluí pela inviabilidade desta execução." "... O codex mercantil limita o exame da escrituração do comerciante e sua exibição a casos de "sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil" (art. 18), não cogitando de "Crédito" em cota corrente, ou outros, como faz o precitado dispositivo da Lei Falencial. "Como diz BENTO DE FARIA (Cód. Com. Anotado - 3ª ed. - págs. 44s, "se trata de processo especial só legitimado com preliminar de falência, apurada a liquidez e certeza da conta para caracterizar a abertura desta". O direito à exibição, conforme THALLER "não é extensiva aos credores..." sendo necessário para autorizar o exa
Ementa
Perícia realizada em medida cautelar de exibição de livros mercantis (art. 844, inc. III, do CPC), como procedimento liminar, não se insere no elenco dos artigos 584 e 585 do CPC, para fundamentar cobrança executiva. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
