TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
RENOVAÇÃO E REVISÃO DE LOCAÇÃO — SE INCLUEM O CRÉDITO DE ALUGUÉIS
- Recurso
- apelação 34.360
- Tribunal
- STF
- Relator
- JOÃO LEITÃO DE ABREU
Resumo do acórdão
: - ... Tanto as sentenças de renovação quanto as revisionais do decreto nº 24.150 / 34 não condenam o locatário ao pagamento de aluguéis, e somente desencadeiam processo de execução no que concerne às penas do sucumbimento . - Mas, quanto à sua parte substancial, é ela constitutiva, decorrente de exercício regular de direito potestativo modificado. Não contém carga de executoriedade, e o decreto nº 24.150/34 nenhuma autorização concede para a cobrança dos aluguéis nos próprios autos. - Ora, refugindo essa modalidade de prestação jurisdicional ao elenco do artigo 583 do Código de Processo Civil, não há mais processo e o estado já se liberou de seu dever de compor o conflito de interesses. Qualquer outro litígio somente em demanda específica poderá ser apreciado . - Donde o provimento do agravo para tornar-se insubsistente a referida intimação . Julgado em 13-08-1985 Arquivo do Ementário Forense , TA / 652 EMFOR 447 EMENTA: - A sentença penal condenatória é título executivo judicial formado contra o preposto, condenado, mas não pode servir de suporte à ação de execução movida contra o preponente, que também é responsável, em tese, pela reparação civil, mas que não foi condenado, no crime, em processo em que não figurou como parte. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O art. 63 do Código de Processo Penal estabelece que "transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros". - Dentro do sistema, o Código de Processo Civil, corretamente, considera título executivo judicial "a sentença penal condenatória transitada em julgado". (art. 584, II). - Como a pena não pode passar da pessoa do delinqüente, todos esses dispositivos são aplicáveis, somente, ao condenado, nunca a quem, como o preponente, responsável, em tese, pela reparação do dano, nenhuma condenação sofreu no crime. - Daí, o entendimento jurisprudencial - pode-se dizer pacífico - de que a sentença penal condenatória é título executivo judicial contra o preposto, condenado, mas não autoriza execução contra o responsável por ato de outrem pela reparação civil - Código Civil, art. 1.521, III - (lª Câmara do TJ-RS - 18-12-79, apelação nº 34.360, relator Des. CRISTIANO GRAEFF JUNIOR, "in" Revista de Jurisprudência do TJ-RS - vol. 80, pág. 454; 2ª Turma do STF, de 14-6-77, no agravo nº 68.621, DF - Rel. Min. JOÃO LEITÃO DE ABREU, RTS - 83/70). - De tudo se tira a conclusão de que, para promover ação de execução do preponente, a vítima de acidente de trânsito deve mover-lhe, antes, ação de conhecimento, no curso da qual terá de provar a existência do dano, da culpa do preposto e da relação de causalidade, não podendo livrar-se do ônus escudada nos citados dispositivos legais que, repita-se - são aplicáveis ao preposto, que foi condenado não ao prepo nente, que não o foi. - Em contrário, não se acene com a Súmula nº 341 (*), que presume a culpa do preponente, se provada, no cível, a do preposto, mas não a presume, se a culpa do preposto somente houver sido provada no crime. - Estivesse a vítima, no caso figurado, dispensada de provar o dano, a culpa e o nexo, que sentido teria negar-lhe a ação de execução do art. 584, II, do Código de Processo Civil, para conceder-lhe ação de conhecimento, em que nada precisaria demonstrar para obter a vitória inevitável. Ac. de 27-04-1988 VENCIDO O JUIZ LUIZ CARLOS BERTRAND AMORIM DA CRUZ Arquivo do EMFOR - TA/1.077 (*) "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo auto culposo do empregado ou preposto". ("EMFOR", Nº 196, t. RESPONSABILIDADE CIVIL, st. PREPONENTE). EMFOR 501
Ementa
Porque constitutivas as sentenças que acolhem pretensões à renovação e à revisão nos termos do decreto nº 24.150/34 não constituem títulos executivos judiciais .
