TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO — SE COMO TAL SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cumpre salientar, desde logo, que o núcleo da questão posta em debate neste feito embargatório é saber se, na hipótese, a execucional está ou não embasada em título extrajudicial, passível de processamento pela via eleita. - A sentença, por expressar entendimento negativo a respeito, em acolhendo os embargos do devedor, acabou por extinguir o processo de execução, daí o apelo da administradora de cartões de crédito. - Razão se lhe não assiste, entrementes. - Em se examinando os documentos capeados com a execucional, constata-se que a apelante trouxe, como pretenso título executivo extrajudicial, fotocópia de um contrato de emissão e utilização do cartão de crédito OUROCARD, firmado, presumivelmente, por dois funcionários seus, qualificados como "Superintendente Interino e "Gerente (fls. ..., da execucional). - Diz-se presumivelmente, pois que não há, no documento, outros indicativos tendentes a esclarecer adequadamente esta particularidade. - De todo modo, a verdade é que desta avença não consta a assinatura do apelado. Há, sim, a subscrição, pelo recorrido, do termo de adesão ..., dos autos da execução. E esta constatação fica facilitada se comparada e admitida a similitude da assinatura aposta ao aludido documento e aquela constante do instrumento procuratório ... dos embargos. - Sucede, entrementes, que o suso aludido termo de adesão foi acostado também em forma de fotocópia, de péssima qualidade, de tal sorte a impedir a leitura e apreender o conteúdo de seus termos. Tanto isto é verdadeiro que em um de seus campos, destacado em tinta verde, onde há um texto impresso em minúsculos tipos, supostamente contendo cláusula, ou algo assim, o refalado documento torna-se inteiramente ilegível. - Ignorando-se, pois, os termos da avença aditiva, impossível saber-se, como segurança, a que aderiu o apelado, de tal sorte a rebater-se os seus argumentos a respeito da falta de publicidade do contrato principal. - Diversamente seria, evidentemente, se da aludida adesão houvesse claro indicativo da existência legal do contrato a que se aderiu, e, sobretudo, do seu registro na Comarca do Rio de Janeiro, como o exige, aliás, o parágrafos 3º e 4º do artigo 54 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11.9.90). - A rigor, então, não atendeu a apelante o disposto no inciso II do artigo 585, do CPC, na medida em que os sobreditos documentos não podem ser considerados como um título executivo extrajudicial, passível, pois, de execução, sendo inaplicáveis, por isto mesmo, ao caso vertente, os arestos citados nas razões do recurso, dado que pertinentes à hipóteses outras que não a focalizada. - De fato, também não se pode utilizar como paradigma o aresto constante da RT 499/148, porquanto há, naquele precedente, um título de crédito vinculado ao contrato, o que, como suso assinalado, inocorre na hipótese vertente. - Extrai-se, a propósito, desse julgado: "Verificado o inadimplemento do titular junto à financeira, a Credicard pode emitir promissória, direito este assegurado por procuração. Na promissória apõe seu aval e paga o débito. Claro, pois, que se tal ocorre, não se pode negar força executiva a tal promissória, pois o título assim emitido em nada ofende a lei respectiva. (p. 149). Disse-o inaplicável ao caso enfocado, pois que, aqui, co mo visto, não há nem o contrato muito menos a cambial. Sendo assim, mantenho, pelo meu voto, a sentença objurgada, improvendo, de conseguinte, o reclamo focalizado. DECISÃO: - Nos termos do voto do Relator, a Câmara, por votação unânime, desproveu o recurso. Ac. de 30-09-1998 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.147 EMFOR 617
Ementa
Se o documento bancário, supostamente passível de ser considerado título executivo extrajudicial, é juntado aos autos em fotocópia cuja reprodução, de péssima qualidade, impede a leitura e compreensão de seus minúsculos tipos gráficos, não há como admitir-se cumprido o disposto no inciso II do artigo 585 do CPC, sobretudo ao se tratar de avença por adesão, cujas disposições, como se sabe, estão ao abrigo das severas prescrições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 54 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nota da redação
RT
