TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
PREFERÊNCIA SOBRE OS BENS DISCRIMINADOS NO ART. 1.563 DO CC
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 34/41, que admitiu protesto por preferência especial, formulado pelo Banco agravado, na execução contra devedor solvente que o agravante move contra C.G.K. Eng. e Emp. Ltda., e outros. Argúi o agravante, de início, nulidade da decisão, porque não teria apreciado preliminar de inépcia do pedido, bem assim porque proferida sem que tivesse ele se manifestado sobre petição totalmente inovadora do pedido. No mérito, sustenta que a penhora que levou a efeito é muito anterior à do agravado. - Formado regularmente o instrumento, com contra-razões, sobreveio o despacho de sustentação de fls. 98 vº. - É o relatório. - Em execução movida, pelo agravante, contra Marcel G., o agravado, Banco do Estado de São Paulo S/A, Banespa, credor do mesmo executado por cédula de crédito comercial, ajuizou pedido de instauração de concurso especial de credores, porque penhorado imóvel em relação ao qual também é titular de penhora (fls. ...). Posteriormente, protestou por preferência sobre quaisquer valores decorrentes da alienação do imóvel (fls. ...). Deferida a preferência, agrava de instrumento o exequente. - Afasta-se, desde logo, a argüição de nulidade do r. despacho ... e seguintes. Primeiro porque não se há falar em inépcia do pedido formulado pelo Banespa. Preenche ele todos os requisitos legais. A inépcia, segundo se vê ..., seria porque a "petição deduzida não é apta para a instauração do concurso, uma vez que não devidamente articulada, como inicial que é, inclusive com o pedido de provas". Ora, a petição é bastante clara, permitindo perfeito entendimento sobre a pretensão deduzida. E o pedido de provas é dispensável, à obviedade. - A improcedência da argüição é tão patente que acabou rechaçada apenas de forma implícita pelo digno Magistrado de Primeiro Grau. - Quanto à outra nulidade, também não procede a argüição. Porque teve o agravante oportunidade de manifestação sobre o pedido. Além do que tal manifestação era mesmo desnecessária, por se tratar de questão jurídica, a ser dirimida pelo Magistrado. Em realidade, o protesto por preferência constituiu mero corolário do pedido anterior, de instauração do concurso especial de credores. - A Lei nº 6.840/80 estabelece que as operações de empréstimos concedidos por instituições financeiras à pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por cédula de crédito comercial ou por nota de crédito comercial. A primeira é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. A segunda, por sua vez, também é promessa de pagamento em dinheiro, mas sem garantia real. A tais títulos de crédito, de natureza causal, nos termos do art. 5º desta lei, aplicam-se as normas do Dec. Lei nº 413/69, que sem seu art. 17 estabelece: "O crédito pela nota de crédito comercial tem privilégio especial sobre os bens discriminados no art. 1.563 do Código Civil". - Este dispositivo do Código Civil, por seu turno, diz o seguinte: "Os privilégios, excetuado o de que trata o parágrafo único do art. 759, se referem somente: I - aos bens móveis do devedor, não sujeitos a direito real de outrem; II - aos imóveis não hipotecados; III - ao saldo do preço dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores; IV- o valor do seguro e da desapropriação". - Como se trata de imóvel o bem penhorado, e não hipotecado, é inegável que persiste aquela preferência legal da nota de crédito comercial. - Outrossim, nos termos do art. 711 do C.P.C., "concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuí do e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora". Como se observa, apenas quando não há título legal à preferência, é que o credor que promoveu a execução recebe em primeiro lugar. Via de conseqüência, havendo credor com título legal à preferência, como é o caso da nota de crédito comercial, este é quem deve receber em primeiro lugar. Havendo sobra, segue-se à preferência do credor que promoveu a execução. - Correta, portanto, a r. decisão agravada. - Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 13-09-1995 1º TAC - Voto nº 4466 Fonte AASP Arquivo do EMFOR, TA/N 1.723 EMFOR 610
Ementa
"O crédito pela nota de crédito comercial tem privilégio especial sobre os bens discriminados no art. 1.563 do Código Civil". (Ementa trecho do acórdão)
