TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
RITO COMUM OU ESPECIAL — OPÇÃO DO CREDOR
- Recurso
- REsp 4.911-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recurso não comporta provimento. - Insurge-se o devedor agravante contra o r. despacho que, nos autos da execução especial decorrente do Dec.-lei 413/69, seguindo o rito estabelecido na legislação específica, designou audiência de instrução e julgamento sem atender ao disposto no art. 331 do CPC, que, segundo sustenta, teria revogado o rito estabelecido no decreto acima citado. - Não tem razão, porém. - De um lado porque, apesar da controvérsia na jurisprudência, não se entende que o CPC de 1973 revogou o rito especial a que se reporta o art. 41 do Dec.-lei 413/69. A revogação, se tivesse sido a intenção do legislador na edição do CPC, teria constado expressamente do capítulo que rege o processo de execução ou do que regula as disposições finais. Não sendo incompatível é de se presumir que continue em vigor o procedimento especial da legislação citada, como, aliás, com base em doutrina e jurisprudência pertinentes, bem lembraram as ilustres advogadas do banco agravado, Dras. Sandra Regina Oliveira de Figueiredo e Erica B. Gentile de Camargo, na resposta ao presente recurso. - De outro lado porque, ainda que assim não se entendesse, a alegação não passaria de filigrana jurídica. A designação de audiência de instrução e julgamento no lugar da audiência de conciliação, que teria na seqüência a apreciação da matéria preliminar, não trouxe ao agravante prejuízo algum. A apreciação dos temas prejudiciais logo em seguida à audiência de conciliação ou na sentença que fosse proferida na audiência de instrução e julgamento não prejudicava o agravante, que, pela via do agravo ou da apelação, conforme fosse o caso, teria a oportunidade de manifestar o seu inconformismo no caso de desacolhimento das suas pretensões. - A matéria deduzida pelo agravante já foi objeto de manifestações contrárias do C. STJ, das quais se transcreve, exemplificativamente, a seguinte: "Cédula de crédito comercial - Execução - Procedimento adequado - Julgamento antecipado da lide - Pode o credor optar pelo processo comum de execução (art. 585, VII, do CPC) ou pelo procedimento especial previsto no art. 41 do Dec.-lei 413/69. Ausência, ademais, de prejuízo para o devedor em razão do rito adotado. Suficiente a prova documental, era permitido ao Juiz decidir antecipadamente a causa. Recurso especial não conhecido" (REsp 4.911-MG, 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro, em 09.04.1991, unânime). - Vai daí que o CPC, além de não revogar o Dec.-lei 413/69, possibilitou ao exeqüente a faculdade de optar entre os procedimentos executivos previstos tanto na legislação geral quanto na especial. Corolário desse entendimento é a ausência de razão do agravante no que pertine ao rito processual adotado pelo digno Magistrado prolator do r. despacho agravado, circunstância que leva ao improvimento do agravo. - Por tais razões é que se nega provimento ao agravo e se mantém o r. despacho agravado. Julgado em 21-11-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 285 EMFOR 613 EMENTA: - A Cédula de Crédito Industrial constitui título executório extrajudicial, uma vez revestida das formalidades legais, confere ao credor direito de, em juízo, valer-se da execução forçada. Impossível impedir que o faça. Caso contrário, até a Constituição da República seria contrastada (art. 5º, XXXV). Eventual defesa constará de Embargos à Execução. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Cédula de Crédito Industrial, nos termos do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, constitui título executório extrajudicial, uma vez revestida das formalidades legais. - Confere, pois, ao credor o direito de, em juízo, valer-se da execução forçada. - A medida cautelar, como noticiado nos autos, por sua natureza jurídica, não pode ensejar provimento que afete direito constitucionalmente garantido. - Na espécie, o devedor, via cautelar, obteve proibição do seu credor de executar o débito. Data venia, a r. decisão não tem amparo do bom Direito. Em concreto, conferiu ao requerente um direito que jamais lhe seria consentido, contrastando com o conceito de cautelar, ou seja, antecipação a um futuro acolhimento jurisdicional, presentes o fumus boni iuris e o "periculum in mora". - O requerente não poderia impedir o credor de ingressar em juízo. O que se lhe reconhece é o direito da resposta para impugnar pretensão ilegal. - Em poucas palavras, o Recorrente restou impedido de obter a prestação jurisdicional. - O recurso é ilustrado com vários precedentes. - Ressalto acórdão da Egrégia 4ª Câmara do 1º Tribunal de São Pau
Ementa
O rito especial para execução de cédula de crédito industrial previsto no art. 41 do Dec.-lei 413/69 não foi revogado pelo CPC; assim, pode, validamente, ser seguido nos casos abrangidos pela legislação especial, sendo, ainda, permitido ao credor a opção pelo rito comum ou pelo especial.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
