TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
V. o tít. CLÁUSULA PENAL sub-tít. CONCEITUAÇÃO EMFOR 445
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a cobrança de comissão de leiloeiro nos próprios autos da execução, facultando a cobrança de crédito em processo executivo próprio. - Sustentam o agravante que, de acordo com o princípio de economia processual, deve o leiloeiro executar o valor devido a título de comissão nos próprios autos da ação de execução. - O Juízo prestou afirmações ratificando a decisão recorrida. - O agravado, embora intimado pela publicação no D.O. e pelo correio, não se manifestou (fls.. ). - É da tradição do nosso direito "a proteção executiva a favor dos que exercem atividade num processo", como lembra ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, apontado as Ordenações como fonte desse privilégio (Comentários ao CPC, forense, 1ª edição - 1974, vol. VI, Tomo I, p. 389/391). - Os auxiliares da justiça, embora funcionem num determinado processo, não são partes. Os créditos a que tenham direito, por sua atividade no processo, constituem títulos executivos extrajudiciais, de acordo com o art. 585, V, do CPC. Entre esses auxiliares deve se incluído o leiloeiro, quando exerça sua atividade no processo. - Embora ele não receba custas, mas emolumentos, "modalidade de remuneração de atividade processual, que não se confunde com custas, que são próprias dos serventuários e dos auxiliares do juízo permanentes", tem o leiloeiro ação executiva para cobrança de comissão, com fundamento no citado art. 585, V, do CPC (V. ARAKEN DE ASSIS, Manual do Processo de Execução, Ed. RT, 4ª edição - 1997, nº 21.5, p. 148). - Não goza o leiloeiro do benefício concedido ao advogado, que pode executar os honorá rios da sucumbência nos próprios autos ou em processo independente (Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia, arts. 23 e 24, § 1º). - Correta, portanto, a decisão recorrida. Ac. de 10-02-1998 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 276 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
Ementa
O crédito do leiloeiro, correspondente à comissão pelo exercício de sua atividade, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, V, do CPC, a ser cobrado em demanda executória autônoma, fora dos autos da execução originária.
Nota da redação
RT
