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STJ, REsp ., FALTA DE DUAS TESTEMUNHAS - NULIDADE, Rel. TORRES DE MELO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp .. Relator: TORRES DE MELO.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

REQUISITOS — FALTA DE DUAS TESTEMUNHAS - NULIDADE

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ
Relator
TORRES DE MELO

Resumo do acórdão

- Constata-se que o contrato não foi firmado nem pelo executado e tampouco por duas testemunhas conforme exigência do art. 585, inc. II do estatuto processual. - Colhe-se de precedente do Superior Tribunal de Justiça, em REsp. n. 11.745-0 — RS, rel. Ministro Bueno de Souza, j. 30.11.92, in RSTJ 47/115: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. 1. Parata executio: Nulla executio sine titulo. 2. A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de financiamento implica na sua descaracterização como título executivo". - A propósito, THEOTONIO NEGRÃO in CPCLPV, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 1997, pág. 464, traz precedente jurisprudencial em nota ao art. 585:19: "Contrato não subscrito por duas testemunhas não é título executivo" (STJ-4ª Turma, REsp. 13.393-MG, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 17.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 6.4.92, p. 4.500, 1ª col., em.). Neste sentido: RT 681/123, 725/261". - Apesar do registro do dito contrato ... (execução), no 3º Ofício do cartório de títulos e documentos do Rio de Janeiro, o fato é que lançaram suas assinaturas no documento apenas os representantes da BB - Administradora de Cartões de Crédito S.A. (fls. ...). - O devedor apelante limitou-se a assinar o "termo de recebimento de cartão de crédito ourocard e declaração de responsabilidade" (fls. ..., autos da execução), não substituindo esta peça, o contrato exigido em lei. - Assim, não se revestindo o título de liquidez, condição exigida pelos arts. 586 caput e 618, inc. I do CPC, identifica-se nulidade que, como vício fund amental que pode e deve ser declarada até de ofício pelo juiz ante a inexistência de pressuposto formal para o processamento da execução. - Dispõe o art. 618 do CPC que "é nula a execução: I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586)". - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "(...) não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao Juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil" (in RSTJ 40/447-448, rel. Min. Waldemar Zveiter). - As demais questões levantadas no recurso ficam prejudicadas. - Isto posto, dá-se provimento ao recurso para decretar-se a nulidade da execução. Ac. de 11-11-1998 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.142 EMFOR 617 EMENTA: - Em tese o contrato de abertura de crédito assinado por 2 testemunhas e acompanhado de extrato de conta corrente, configura título executivo extrajudicial a ensejar a propositura de execução forçada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Esta Câmara tem posição conhecida quanto à matéria que se discute nestes autos. Sem maior argumentação quanto à matéria de mérito a fim de impedir a ocorrência, tem decidido esta 3ª Câmara, sem discrepância, que o contrato de abertura de crédito assinado por 2 testemunhas e acompanhado do extrato de conta corrente tem força, em tese de título executivo extra judicial a justificar a propositura da execução forçada. - Nada mais a editar. Ac. de 13-04-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.206 EMFOR 522 EMENTA: - Contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado de extratos e saldos caracteriza título executivo extrajudicial a que se refere o art. 585, II, do CPC. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de execução promovida com base em contrato de abertura de crédito acompanhado de extratos e por saldo (... dos autos de execução), o que se caracteriza como título executivo extrajudicial a que se refere o art. 585, II, do CPC. - Não procedem as razões apresentadas pela embargante sob o argumento de que o título não possui liquidez, certeza e exigibilidade, pela inclusão de juros, correção monetária e acréscimos abusivos. - Sobre a natureza e força executiva do contrato de abertura de crédito, diz a Súmula 11 do 1º TACivSP: "O contrato de abertura de crédito, feito por estabelecimento bancário a correntista, assinado por duas testemunhas e acompanhado de extrato de conta-corrente respectiva é título executivo extrajudicial". Ac. de 09-12-1993 Revista dos Tribunais - Junho de 1994 - Vol. 704 - Pág. 125 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 79.878, Tr. Alçada Rio de Janeiro - 3ª C., Relator: Juiz TORRES DE MELO, ac. de 13-4-1989. Ementa: "Em tese o contrato de abertura de crédito assinado por 2 testemunhas e acompanhado de extrato de conta corrente, configura título

Ementa

O contrato que não esteja firmado por duas testemunhas, não cumpre a exigência do art. 585, inc. II do CPC, de modo que não se constitui como título executivo. - A ausência do título extrajudicial implica em falta de pressuposto formal e conduz à nulidade da execução a teor do disposto no art. 618, inc. I do CPC.

Nota da redação

RT