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STJ, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

SE COMO TAL SE CARACTERIZA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Ao contrário do alegado, a r. sentença apreciou sim a alegação de carência, ao repelir argumento de iliquidez do débito e ao trazer a colação a Súm. 11 desta Corte, que proclama que constitui título executivo extrajudicial contrato de abertura de crédito, assinado por duas testemunhas e acompanhado dos respectivos extratos. E este é o caso dos autos. - No mais, as alegações dos apelantes perdem-se em generalidades. Se estavam em dúvida a respeito do conteúdo dos lançamentos constantes da conta corrente, poderiam ter especificado os pontos que reputavam indevidos. Não o fizeram. Poderiam ter requerido a produção de prova pericial. Tampouco se deram a esse trabalho, pois quedaram-se inertes após a determinação de especificação de provas. Diante disso, inteiramente correto o julgamento antecipado, máxime quando se sabe que era inteiramente dos apelantes o ônus de demonstrar fatos que tenham o condão de derribar a presunção de liquidez e certeza que emana do título. Tal presunção, é evidente, é relativa, mas cabe só a quem embarga a execução a produção dessas provas (cf. PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON. Embargos à execução. Saraiva. p. 265). Mas as meras conjecturas a respeito da possibilidade de ocorrência de capitalização de juros ou da cumulação verberada pela Súm. 30 do STJ, desacompanhadas de adminículos probatórios, evidentemente não seriam capazes de possibilitar a extinção da execução. - De qualquer modo, não custa salientar que não há nos autos nem notícia da cumulação indevida. Quanto aos juros, pondere-se que se trata de contrato de abertura de crédito, não de mútuo simples. E aí a sistemática é diversa. Com efeito, nesse caso o banco obriga-se a colocar à disposição de seu cliente determinada soma em dinheiro, para ser utilizada mediante saque único ou repetido. O creditado adquire o direito de dispor do numerário (cf. SÉRGIO CARLOS COVELLO. Contratos bancários. Saraiva. p. 192). E o contrato é definitivo e perfeito em si mesmo, não sendo avença preliminar de outro contrato. É contrato de feição própria, que se distingue do mútuo, justamente por ser a disponibilidade sua característica principal (cf. ORLANDO GOMES. Contratos. Forense, 10. ed., 1984). - Por esse motivo, não incide nesses contratos a vedação constante do art. 4º do Dec. 22.626/33, anotando ORLANDO GOMES que aos bancos é lícita a percepção de juros sobre as importâncias utilizadas, "a partir do dia da utilização" (op. cit., p. 367). Se isso acarreta o aumento do saldo devedor em conta corrente, e se, mesmo assim, o creditado continua a fazer saques por conta da abertura que contratou, é perfeitamente admissível que tais juros sejam incorporados ao saldo devedor. - Em realidade, a disponibilidade que caracteriza essa modalidade contratual acarreta, em contrapartida, o vencimento dia a dia, com alteração do saldo devedor do correntista, caso não tenha ele coberto o débito que se consumara anteriormente, por meio de algum depósito. Evidentemente, se a conta não apresenta saldo devedor, não serão cobrados juros. Em resumo, aberto o crédito e dele se utilizando o correntista, sem saldar o montante de que usufruiu, é possível a incorporação dos encargos, ainda que o correntista prossiga utilizando o restante do crédito a que tem direito, até o limite contratual. E isso não configura anatocismo, mas apenas a cobrança de juros incidentes sobre o saldo devedor já existente anteriormente, ao qual serão acrescidos novos encargos, caso haja novos saques sem a correspondente provisão de fundos em conta corrente. E para cada novo saque a descoberto, novos encargos são exigíveis. A propósito, nesta Corte já se decidiu que não configura anatocismo tal sistemática (cf. EI 514.981-9, d

Ementa

Constitui título executivo extrajudicial o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, assinado por duas testemunhas e acompanhados dos respectivos extratos bancários.