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STF, REsp 66.181, Pelo exposto, negam provimento ao recurso. Ac. de 07-04-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 242 EMFOR 593

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 66.181.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

e Ribeirão Preto, rel. Juiz HAMILTON AKEL). — Pelo exposto, negam provimento ao recurso. Ac. de 07-04-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 242 EMFOR 593

Recurso
REsp 66.181
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O contrato particular, subscrito por duas testemunhas, por expressa dicção legal, é considerado título executivo extrajudicial. Entretanto, para que possa estar apto a instruir o processo de execução, faz-se necessário ainda que ele represente uma obrigação líquida, certa e exigível, consoante dispõe o art. 586 do estatuto processual civil. - A jurisprudência desta Turma, interpretando os arts. 585 e 586, CPC, acabou por adotar a tese de que o contrato de abertura de crédito rotativo teria natureza de título executivo, suficiente, portanto, para informar o processo de execução, desde que acompanhado de extrato de movimentação da conta corrente que permita aferir a evolução da dívida e a exata correspondência com o que teria sido ajustado. - Assim, o contrato de cheque especial sem extrato de conta, ou com extrato deficiente, não detém a qualidade de liqüidez exigida para se manejar o processo executivo. - Dentre muitos julgados, o REsp 66.181 - PR (DJ 13.06.95), de que foi relator, assim ementado: " I - O contrato de abertura de crédito, desde que acompanhado de correspondente extrato de movimentação de contas correntes e presentes os demais requisitos legais é de ser havido como título executivo extrajudicial. II - Tal extrato, contudo, cumpre seja elaborado de forma discriminada, com emprego de rubricas adequadas (específicas), e de molde a abranger todo o período transcorrido entre a data da celebração do ajuste e do ajuizamento da execução, possibilitando, assim, a aferição da sua exata correspondência com o que pactuado e permitindo a impugnação, em sede de embargos do devedor, dos lançamentos efetuados de modo abusivo, em descompasso com as estipulações contratuais. III - Caso em que, além de não apresentada e evolução inicial do débito (o valor de partida - primeiro lançamento - consignado no demonstrativo contábil foi muito superior ao total de crédito concedido), sequer restou evidenciada a data em que celebrado o contrato, ausente no respectivo instrumento referência precisa a respeito. Circunstância que, afetando a certeza e a liqüidez do título, inviabilizam a execução". - No caso em exame, ao distribuir a execução, cuidou o exeqüente de anexar extrato da conta corrente (fls. ... do apenso), através do qual se pode depreender a evolução do débito, pelos cheques que foram compensados sem a provisão de fundos e pelas taxas de juros cobradas. - Tratando-se, destarte, de obrigação líqüida, certa e exigível, afigura-se possível a cobrança do débito através do processo de execução. Nesse sentido, o REsp 100.171 - MG (DJ 11.11.96), de que foi relator o Ministro BARROS MONTEIRO, com a seguinte ementa: "O contrato de abertura de crédito rotativo, quando acompanhado do respectivo extrato de movimentação de conta corrente, constitui título executivo extrajudicial. precedentes do STF e do STJ", - Assim, reputo violado o art. 585, II, CPC, bem como presente o dissídio pretoriano. - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para afastar a carência e ense jar o prosseguimento da execução, nos termos da lei. Ac. de 09-12-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 108 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602 O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Precedentes RESP - 121721 SC 1997/14692-8 DECISAO:18-03-1999 DJ 10-05-1999 - PÁG. 177 RESP - 97816 MG 1996/36081-2 DECISAO:11-02-1999 DJ 10-05-1999 - PÁG. 176 ERESP - 148290 RS 1997/94002-0 DECISAO:24-02-1999 DJ 03-05-1999 - PÁG. 91 RESP - 174829 RS 1998/37678-0 DECISAO:06-10-1998 DJ 16-11-1998 - PÁG. 91 RESP - 160106 ES 1997/92385-1 DECISAO:17-03-1998 DJ 17-08-1998 - PÁG. 71 RESP - 89344 RS 1996/12221-0 DECISAO:19-02-1998 DJ 11-05-1998 - PÁG. 86 RESP - 126053 PR 1997/22654-9 DECISAO:15-12-1997 DJ 13-04-1998 - PÁG. 117 RESP - 71260 PR 1995/38206-7 DECISAO:00-00-0000 DJ 01-04-1996 - PÁG. 9.912 Data da Decisão: 13-12-1999 DJ 08-02-2000 - PÁG. 264

Ementa

O contrato de abertura de crédito rotativo tem a natureza de título executivo, suficiente para informar o processo de execução, desde que acompanhado de extrato de movimentação da conta corrente que permita aferir a evolução da dívida e a exata correspondência com o que tenha sido ajustado, como ocorre na hipótese sob exame. - Tal extrato, contudo, cumpre seja elaborado de forma discriminada, com emprego de rubricas adequadas (específicas), e de molde a abranger todo o período transcorrido entre a data da celebração do ajuste e a do ajuizamento da execução, possibilitando, assim, a aferição da sua exata correspondência com o que pactuado e permitindo a impugnação, em sede de embargos do devedor, dos lançamentos efetuados de modo abusivo, em descompasso com as estipulações contratuais.