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STF, ap ., RIGORISMO NA INTERPRETAÇÃO LEGAL QUE NÃO PODE DIFICULTAR OS SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. ap ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL — RIGORISMO NA INTERPRETAÇÃO LEGAL QUE NÃO PODE DIFICULTAR OS SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO

Recurso
ap .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Ação de Segurança ajuizada por T Transportes Rodoviários Ltda., que pretende anular concorrências para outorga de permissão de exploração de serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo anunciadas pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, processada sem liminar foi desacolhida no Juízo de Primeiro Grau. - Inconformada, insiste a promovente na inviabilidade de abertura de licitação para permissão de exploração de transporte coletivo intermunicipal em desacordo com legislação pertinente. Invocando Lei Estadual n. 6.544, de 1989, e Decreto Estadual n. 29.913, de 1989, entende indispensável prévia elaboração do "Plano de Transporte", bem como tabela de horário de circulação e conhecimento de critérios objetivos para julgamento das propostas. - Apelo bem processado, com resposta de fls. 187 e segs. prestigiando conclusão monocrática e parecer Ministerial pelo acolhimento. - Nesta Instância a ilustrada Procuradoria opina pelo improvimento. - É o relatório, adotando-se, no mais, o da respeitável sentença instigada. - Regrando a Lei Maior, em seus artigos 37, inciso XXI, e 175, que ao Poder Público incumbe, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, da qual a concorrência é espécie, prestar serviço público, entendeu o Departamento de Estradas de Rodagem do Esta do de São Paulo outorgar exploração de transporte coletivo intermunicipal. Para tanto, cuidou de divulgar editais para as linhas A N - São Paulo e Municípios de Vinhedo - Louveira, atribuindo critério de "melhor técnica". - Sabido que sobejam razões para que a administração assim proceda, anotando-se que as permissões de serviço público, diversamente das concessões, não são de natureza contratual, embora possam ser condicionadas, como ocorre, normalmente, com as de transporte coletivo (Confira-se HELY LOPES MEIRELLES in "Licitação e Contrato Administrativo", pág. 66), observada competência reservada à União para editar normas gerais (artigo 22, inciso XXVII, da Constituição da República), cuidou o Estado de regulamentar serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros através do Decreto Estadual n. 29.913, de 12.5.89, dispondo através da Lei Estadual n. 6.544, de 22.11.89, sobre licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, alienações e concessões na Administração centralizada e Autarquias. - Adotadas providências que devem permitir eficiência e moralidade nos negócios administrativos, disposições elencadas nos artigos 4º, inciso IX e 5º, da Lei Estadual n. 6.544, de 1989, bem como 13, 14 e 19 do Decreto já mencionado, impressionaram sobremaneira a apelante. - A vedação de licitação de obra ou serviço sem projeto básico aprovado, assim definido o conjunto de elementos que defina a obra ou o serviço de forma a possibilitar estimativa do custo final e prazo de execução (artigos 4º e 5º da lei mencionada), deve ser observada em modalidades próprias, ou seja, em todo serviço e obra prestados diretamente ao Estado. Outra não pode ser a observação porquanto, prosseguindo, estabeleceu o legislador que as obras e serviços tratados no Cap. I, devem ser executados direta ou indiretamente, na última hipótese através de empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, administração contratada ou tarefa (artigo 8º). - Considerando que na aplicação da lei deve o Juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, viável concluir-se que o projeto básico persiste indispensável nos serviços prestados ao Poder Público, direta ou indiretamente, onde moralizadora a estimativa de custo final. No caso presente, as concorrências dispensam dotação orçamentária porquanto sem ônus para a Administração. O rigorismo da interpretação legal não pode dificultar distribuição de serviços do interesse da população. Oportunidade e conveniência da implantação do serviço receberam prévia avaliação. - O Decreto que aprovou regulamento dos serviços rodoviários determinou ao DER, em 12.5.89, elaboração de "Plano dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros" (artigo 13). A determinação, cujo cumprimento dependia de estudos de oportunidades e conveniência (artigo 14), não obstava permissões com análises já realizadas. Os editais foram publicados em janeiro de 1990 e, até então, inerte a autarquia em relação ao "Plano de Transporte". - Seu procedimento, à evidência

Ementa

PERMISSÃO - Transporte coletivo intermunicipal - Inobservância de pressupostos legais - Ausência de dano ou reclamação - Rigorismo na interpretação legal que não pode dificultar a distribuição de serviços do interesse da população - Recurso não provido. LICITAÇÃO - Propostas - Julgamento objetivo - Adequação ao tipo de licitação e atendimento ao interesse público - Impossibilidade, por essa razão, da fixação em lei ou na doutrina de critério único de julgamento - Desnivelamento inocorrente - Recurso não provido.