EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, RE 3.238-, REQUISITO ESSENCIAL, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 12/11/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 3.238-. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Julgado em 12 nov. 1996.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 11/11/1996

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS — REQUISITO ESSENCIAL

Recurso
RE 3.238-
Tribunal
STJ
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Resumo do acórdão

- Fundou-se a pretensão executória em duas letras de câmbio de emissão do mutuante, aceitas e avalizadas em nome do mutuário, por procurador vinculado ao credor, constituído nos termos de cláusula de contrato denominado de confissão de dívida. - Ora, de acordo com a Súmula 60 (*) do STJ, "é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste". - Negando-se validade à cambial, a execução poderia prosperar caso o contrato de empréstimo se apresentasse formalmente válido como título executivo extrajudicial, posto que, consoante proclamou o STJ (RE 3.238-MG, 4ª T., Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 23-10-90, v.u., DJU 220:13263, em 19-11-90), a lei não veda que o credor instrua a execução com pluralidade de títulos vinculados ao mesmo negócio, de modo que instrumentalizada a execução com mais de um título, a eventual imprestabilidade de um não induz, necessariamente, a invalidade dos demais. - Se o contrato se apresentasse formalmente válido como título executivo extrajudicial, lícita seria, em princípio, a execução contra aqueles que nele se obrigaram. - Ocorre, porém, que o contrato juntado a ... dos autos da execução, não preenche todos os requisitos a que alude o art. 585, II, do CPC, faltando-lhe as assinaturas de duas testemunhas. Observo que as assinaturas apostas no local reservado às testemunhas referem-se, tão-somente, ao reconhecimento de firmas. Ac. de 13-09-1993 Revista dos Tribunais - Novembro de 1994 - Vol. 709 - Pág. 89 (*) "In" "EMFOR", Nº 529, t. CAMBIAL, st. MANDATO EMFOR 555 EMENTA: - Para que se proceda à execução de contrato de conta corrente, é necessário que se exibam os extratos bancários que demonstrem a movimentação financeira e seu possível débito, pois a ausência daqueles desnatura o título executivo extrajudicial, conforme entendimento do art. 585, II, do CPC. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A execução versa sobre saldo em conta corrente, tendo por título o contrato respectivo. Insere-se na viabilidade do inc. II do art. 585 do Estatuto Processual Civil. Não obstante, torna-se necessário o acompanhamento da execução pelo extrato de conta corrente. - Assim a Súm. 11 deste Tribunal: "O contrato de conta corrente, feito por estabelecimento bancário a correntista, assinado por duas testemunhas e acompanhado do extrato da conta corrente respectiva, é título executivo extrajudicial" (Súm. 11, 1.o TACivSP, Incidente de Uniformização de Jurisprudência 283.540-SP, j. 21.10.1982, rel. Juiz FONSECA TAVARES, in JTA 83/01). Ac. de 03-09-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - vol. 738 - pág. 299 EMFOR 577 EMENTA: - ... inclino-me para a posição intermédia, pela qual este tipo de contrato bancário, complementado pela exposição clara da evolução do débito, no caso com os competentes extratos de conta-corrente, devem ser admitidos com a força executória. (Trecho do Acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A questão vem sendo submetida aos Tribunais com divergência em relação à força executória do contrato de abertura de crédito em conta-corrente. - Há uma linha de entendimento que aceita, pura e simplesmente a executividade de tais contratos. - Outra, representada no STJ pelos votos conhecidos do E. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, no sentido de que tais contratos devem estar instruídos com o extrato de movimentação de conta-corrente, de tal forma discriminada e a abranger todo o período transcorrido entre a data da celebração do ajuste e a do ajuizamento da execução para que se possibilite a aferição da exata correspondência entre o contrato e a cobrança efetiva. - Uma terceira, que representa a posição mais atual da E. 3ª Turma, pela qual, conforme voto do E. Ministro CARLOS ALBERTO DIREITO, fazendo referência ao entendimento dos E. Ministros EDUARDO RIBEIRO, CLÁUDIO SANTOS e NILSON NAVES, pela qual "o contrato de abertura de crédito, mesmo que acompanhado de extrato bancário, não é título executivo, haja vista que o contrato não consubstancia obrigação de pagar importância certa e determinada e os extratos são produzidos unilateralmente sem a intervenção do possível devedor". - Com as vênias que se impõe, inclino-me para a posição intermediária, pela qual esse tipo de contrato bancário, complementado pela exposição clara da evolução do débito, no caso com os competentes extratos de conta-corrente, devem ser admitidos com a força executória. - Ele é um contrato atípico, não disciplinado no art. 585 do CPC, como alega o recorrente, e que tem que ser apreciado

Ementa

Não constitui título executivo extrajudicial o contrato de confissão de dívida, que não preenche todos os requisitos a que alude o art. 585, II, do CPC, faltando-lhe as assinaturas de duas testemunhas.

Nota da redação

Revista dos Tribunais