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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

NÃO CARACTERIZAÇÃO, MESMO QUANDO ACOMPANHADO DE DUAS TESTEMUNHAS E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A priori, traz-se à baila orientação recentemente pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte de Justiça, acerca da questão de os contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente serem ou não títulos executivos extrajudiciais, em face do entendimento divergente em ambos os graus de jurisdição, tendo em vista que, de um lado, a orientação era no sentido de que, uma vez acompanhados dos extratos de movimentação financeira, revestiam-se das condições de liquidez, certeza e exigibilidade elencadas pelo art. 586, do CPC; já de outro, vinha a corrente que não lhe atribuía eficácia executiva, mesmo quando instruídos com tais extratos. Assim vejamos. - Em virtude da discrepância de interpretação, a Segunda Câmara Cível Especial suscitou incidente de uniformização de jurisprudência, a teor do disposto no art. 476 do CPC, onde, reconhecendo-se a divergência, se pôs "pá-de-cal" aos julgamentos conflitantes a respeito desta mesma tese jurídica, fixando a seguinte orientação, exteriorizada na Súmula 14, com a seguinte redação: "O contrato bancário de abertura de crédito rotativo em conta corrente, ainda que acompanhado dos respectivos extratos de movimentação da conta corrente e assinado pelo devedor e duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial" (Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 96.010326-0, de São Miguel do Oeste, deste Relator). - De outro lado, quanto à invocada vedação contida no art. 517 do CPC, segundo o qual "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior", tem-se que a ausência de tít ulo executivo é matéria de direito e não de fato, pelo que poderá ser invocada e conhecida em qualquer momento ou grau de jurisdição, embora não tenha sido suscitada pela parte em Primeira Instância, pelo que não há violação ao disposto no art. 517 do CPC. - Assim, não se revestindo o título de liquidez, condição exigida pelos arts. 586, caput, e 618, inc. I, ambos do CPC, identifica-se a nulidade da execucional que, como vício fundamental, pode e deve ser declarada até de ofício pelo juiz ante à inexistência de pressuposto formal para o processamento da execução. - Dispõe o art. 618, inc. I, do CPC: "É nula a execução: I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586)". - O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "(...) não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao Juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil" (in RSTJ 40/447-448, rel. Min. Waldemar Zveiter). - Neste sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência deste Tribunal: "Processual Civil. Execução. Embargos. Contrato de emissão e utilização do cartão de crédito ouro card. Contrato não subscrito por duas testemunhas. CPC, arts. 585, inc. II e 618, inc. I. Nulidade da execução. Recurso provido. O contrato que não esteja firmado por duas testemunhas, não cumpre a exigência do art. 585, inc. II do CPC, de modo que não se constitui como título executivo. A ausência do título extrajudicial implica em falta de pressuposto formal e conduz à nulidade da execução a teor do disposto no art. 618, inc. I, do CPC" (Ap. cív. n. 97.003875-5, de Taió, rel. Des. Nelson Schaefer Martins). - Mais: "EXECUÇÃO - DUPLICATA PROTESTADA - AUSÊNCIA DO TÍTULO E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - NULIDADE - EMBARGOS OFERECIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA. ‘A ausência de título executivo ou de título executivo líquido, torna nula a execução, nulidade que pode ser declarada de ofício’ (Des. Newton Trisotto). ‘Após o oferecimento de embargos à execução, não é mais possível a correção inicial desta’ (RT 719/165)" (Ap. cív. n. 97.008498-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Orli Rodrigues). - As demais questões levantadas no recurso ficam prejudicadas. - Diante do exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento para anular a execução, em face da ausência de título executivo, invertida a sucumbência. Ac. de 20-05-1999 Arquivo do EMFOR, TJ/N 3.144 EMFOR 617

Ementa

O contrato bancário de abertura de crédito rotativo em conta corrente, ainda que acompanhado dos respectivos extratos de movimentação da conta corrente e assinado pelo devedor e duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial.

Nota da redação

RT