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Ap. 180.101, SE O DESCARACTERIZA, Rel. GILDO DOS SANTOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 180.101. Relator: GILDO DOS SANTOS.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

FALTA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS — SE O DESCARACTERIZA

Recurso
Ap. 180.101
Tribunal
Relator
GILDO DOS SANTOS

Resumo do acórdão

- A doutrina e a jurisprudência estão concordes em que a falta de assinaturas de testemunhas no contrato não o descaracteriza como título executivo. A respeito já se decidiu que: "Ainda que não tenha sido subscrito por duas testemunhas, como exige o Código Civil (art. 135), o instrumento particular prova as obrigações convencionais de qualquer valor, desde que não se ponha em dúvida a autenticidade das assinaturas" (Ap. 180.101, 7ª C., Rel. Juiz GILDO DOS SANTOS - j. 16-4-1985, "in" JTA (RT 98/350). - E ainda: "A falta de assinatura de testemunhas instrumentárias constitui simples irregularidade de ordem formal e que não interfere com o reconhecimento da locação ajustada, nem da fiança acessória" (Ap. 149.752, 7ª Câm., Rel. Juiz CUBA DOS SANTOS, j. 9-11-1982, "in" JTA (Saraiva) 80/193. No mesmo sentido: RT 305/971, 471/212, 463/220, 440/100, 614/115 e Ap. 192.000, 4ª Câm. - Relator Juiz ALDO MAGALHÃES, j. 10-6-1986. - No mesmo diapasão é a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Curso de Direito Civil", Parte Geral, Saraiva, 1966, pág. 265: "O citado art. 135 alude ainda à subscrição do instrumento por duas testemunhas. Há quem sustente que, faltando essa subscrição, o documento deixa de fazer prova plena, reduzindo-se a mero começo de prova. Pensamos, porém, que documento assinado pela parte, ainda que não subscrito por testemunhas, faz prova contra quem o subscreve, máxime quando não se põe em dúvida a autenticidade da assinatura". Ac. de 13-12-1993 Revista dos Tribunais - Julho de 1994 - Vol. 705 - Pág. 160 EMFOR 555

Ementa

A falta de assinaturas de testemunhas no contrato não o descaracteriza como título executivo.

Nota da redação

RT