EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REsp 2.598, FALTA - DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO, Rel. DIAS TRINDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 2.598. Relator: DIAS TRINDADE.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS — FALTA - DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO

Recurso
REsp 2.598
Tribunal
Relator
DIAS TRINDADE

Resumo do acórdão

- O executado, antecipando-se à concretização da penhora, apôs embargos do devedor em que, sem referir à existência ou inexistência do débito, limitou-se a argüir nulidade da execução, seja por ilegitimidade ativa da exequente, que não é a portadora da nota promissória; seja por falta de testemunhas instrumentárias no contrato de mútuo; seja, ainda, por inexistência jurídica de aval em contrato. - A dispensa deste requisito formal do título de dívida hábil para abrir as vias executivas está em conflito com a orientação mantida por esta Turma quando do julgamento do REsp 2.598 - MG (RSTJ, 14/378), do qual V. Exa., eminente Presidente, for Relator. - De fato ali se fixou este entendimento: "Não se discute, antes o admite o eminente Relator, que ao particular de financiamento foi assinado por apenas uma testemunha. Assim, tal contrato, embora existente, válido e eficaz entre as partes contratantes, não é título executivo extrajudicial, pois o artigo 585, II, do CPC, exige expressamente que o documento particular seja assinado por duas testemunhas para assumir o caráter de título executivo. Tal documento, evidente está, é hábil a autorizar e fundamentar ação de cobrança, em processo de cognição, mas não pode embasar processo de execução. - Assim sendo, quaisquer encargos adicionais decorrentes da mora no pagamento do mútuo podem ser exigidos à devedora, mas apenas em processo de conhecimento, não em processo de execução. O presente processo de execução, como expressamente reconhece, mais do que isso, expressamente afirma a credora em sua impugnação aos embargos, "está baseado na nota promissória que instrui o presente feito à ..., cujo documento possui todas as características ... etc, etc.". Ora, se a execução está baseada na Nota Promissória, e se apenas a nota Promissória, in casu, é título executivo extrajudicial, tenho por certo em que quaisquer compromissos assumidos extra cambiariamente não podem ser objeto do pedido executivo. - Na execução cambiária, pois baseada unicamente no título cambiário, nada se poderá exigir do devedor senão o adimplemento das obrigações outras, eventualmente assumidas no contrato subjacente, que no caso concreto não se reveste sequer das características de título executivo, como vimos". - ...................................................................... - O arts. 585, II, do Cód. de Proc. Civil, contudo, há de ser tido por vulnerado pelo v. acórdão recorrido, isto é, no ponto em que, para prover a apelação, dispensou-se o requisito legal consistente em que o instrumento particular que baseia a execução esteja "subscrito por duas testemunhas. - Anoto, ademais, que não é outra a orientação que vem sendo adotada pela Terceira Turma deste Tribunal. Assim, no julgamento do REsp 3.831 - AL (DJ 8-3-1991), Relator Ministro DIAS TRINDADE, decidiu-se na consonância desta ementa: CIVIL PROCESSUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FALTA QUE O DESCONSIDERA COMO TÍTULO EXECUTIVO. - Descaracteriza-se como título executivo o contrato de financiamento que não contém as assinaturas de duas testemunhas. - Diante da interpretação que vem recebendo nesta Corte o citado art. 585, II, do CPC, impõe-se se conhecer do recurso, não somente por contrariedade ao preceito legal, como por discrepância jurisprudencial, que se há de ter por notória, tanto que suficientemente ilustrada pelas cópias de nossos precedentes constantes dos autos ... . - Ficam, assim, prejudicados, ante a suficiência deste fundamento do recurso, as demais objeções ao v. acórdão recorrido. - Conheço, pois do recurso, por ambas as alíneas, e dou-lhe provimento para julgar procedentes os embargos à execução, condenando a embargada a custas e honorários, este s de 10% do valor da causa, sujeitos à correção monetária desde sua oposição. Fica, entretanto, ressalvada à recorrida a utilização das vias processuais adequadas à exigência do crédito, de que se considere titular. Ac. de 30-11-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1993 - Nº 47 - Pág. 115 EMFOR 537

Ementa

A falta de assinatura de duas testemunhas do contrato de financiamento implica na sua descaracterização como título executivo.