TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- ms .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Sob o pretexto de que o documento apresentando pelo credor não tem uma das características criadas pelo artigo 585, II do Código de Processo Civil, a sentença apelada fulminou-lhe a pretensão e este, inconformado, apelou. - O documento particular apresentado no processo de execução é assinado pelo devedor e pelo credor, é subscrito por duas testemunhas e a quantia a ser satisfeita é determinada e fungível. - Tal documento preenche todas as condições impostas pelo inciso II do artigo 585 do CPC (ALCIDES DE M. LIMA "in" "Coms. ao CPC vol. VI, tomo I, pág. 375). - Abundante jurisprudência consagra o mesmo princípio (T. NEGRÃO "in" CPC e legislação processual em vigor, notas 13 a 19 do artigo 585, pág. 265). - O fato das duas testemunhas haverem assinado o documento um pouco depois dos contratantes não o desnatura, pois que é normal que as testemunhas procedam desta maneira. - A Câmara, em face destas considerações, deu provimento à apelação, para prosseguimento da execução. Ac. de 01-09-1987 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1987 - vol. 56 - pág. 63 NO MESMO SENTIDO: R.E. 87.784-RS, STF, 1ª T., "in" EMENTÁRIO FORENSE, Nº 363. EMFOR 493
Ementa
O documento particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada ou de entregar coisa fungível, tem força executiva.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
