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QUANDO NÃO HÁ QUE FALAR EM CONSTITUIÇÃO UNILATERAL DO CRÉDITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

DÉBITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA — QUANDO NÃO HÁ QUE FALAR EM CONSTITUIÇÃO UNILATERAL DO CRÉDITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... a duplicata está relacionada, no art. 585, I, do CPC, como título executivo extrajudicial, desde que atenda às exigências previstas no art. 15 da Lei nº 5.474/68, alterada pela Lei nº 6.458/77, dispositivo que não estabelece qualquer restrição à executividade do título aceito. - No magistério legado por PONTES DE MIRANDA: "Até o aceite, ou até o endosso pelo criador do título, não há relação jurídica oriunda da duplicata mercantil, como título cambiariforme; ela apenas duplica a fatura, que é o documento, unilateral mas bilateralizável, da compra e venda. Lá está até o aceite, ou antes do aceite, prova, reproduzida, do contrato de compra e venda, que entrou no mundo jurídico e nele jaz. Também antes do aceite da letra de câmbio, nenhuma relação jurídica existe entre sacador e sacado, que seja cambiária; pode existir outra relação jurídica, inclusive cambiária. A relação jurídica cambiariforme, nas duplicatas mercantis, surge com o aceite, entre vendedor-subscritor e o comprador-aceitante, ou entre aquele e o primeiro endossatário. A diferença, está, portanto, em que a abstração da letra de câmbio é aparente, peculiar à sua forma; ao passo que a abstração da duplicata mercantil somente se pode dar por esvaziamento, com o endosso ou com o aceite, a despeito da aparência da concreção. A letra de câmbio já vai oca, abstrata, para o tomador ou aceitante; a duplicata mercantil, não: parte cheia, concreta, mas esvaziável" (Tratado de Direito Privado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., reimpressão, Tomo XXXVI, parágrafo 4.012, n º 8). - Também ilustrativo o ensinamento de FRAN MARTINS: "A duplicata, título causal, pois nascido sempre de uma compra e venda a prazo, com a assinatura do comprador desprende-se da causa que lhe deu origem, já que o comprador não apenas reconheceu a exatidão da mesma como a obrigação de pagá-la na época do vencimento. A obrigação torna-se, desse modo, líquida, o que dá maior segurança de recebimento não apenas ao sacador-vendedor como a qualquer outra pessoa a quem o título seja transferido" (Títulos de Crédito, Forense, 3ª ed., v. II, tóp. 129). - O entendimento doutrinário está mais do que reforçado pelo jurisprudencial. - No caso, não há argumentar-se que o crédito resultou constituído unilateralmente, pois, com o aceite das duplicatas, o Município, por seu representante legal, o reconheceu. Ac. de 22-06-1993 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1993 - Vol. 124 - Pág. 86 EMFOR 550

Ementa

Se as duplicatas referentes a débito de correção monetária foram devidamente aceitas, não há que falar em constituição unilateral do crédito, nem em iliquidez dos títulos, pois, com o aceite dos mesmos, tal crédito foi reconhecido pelo aceitante. Ademais, o art. 15 da Lei nº 5.474/68 não estabelece qualquer restrição à executividade da duplicata aceita.

Nota da redação

Revista dos Tribunais