TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
REQUISITOS PARA SUA FORMALIZAÇÃO
- Recurso
- REsp 31.854-7-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A execução não foi aparelhada com os documentos comprobatórios da entrega e recebimento das mercadorias, tal com exige o art. 15, II, "c", da Lei nº 5.474, de 1968, para que a duplicata ou triplicata sem aceite se formalize como título executivo extrajudicial, que só foram apresentados com a impugnação aos embargos do devedor, em flagrante descompasso com o art. 614, I, do CPC. - Com efeito, exibir o título é condição necessária para o credor movimentar o mecanismo adaptável da execução, sequer existente sem o título, como observa ARAKEN DE ASSIS ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. IX, Letras Jurídicas Editora, 1ª ed., pág. 34), cumprindo notar, nesse passo, que, no julgamento do REsp nº 31.854-7-BA, da relatoria do eminente Ministro DIAS TRINDADE, esta Turma assentou não ser possível formalizar-se a duplicata como título executivo posteriormente à execução, tal como ocorreu na espécie vertente. Ac. de 10-05-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/1.003 EMFOR 549
Ementa
Para que a duplicata ou triplicata sem aceite se formalize como título executivo extrajudicial, é mister que esteja acompanhada de documento comprobatório, de entrega e recebimento da mercadoria (art. 15, II, "c", da Lei nº 5.474/68), não sendo possível a formalização posteriormente ao ajuizamento da execução, em sede de embargos do devedor.
