TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
EXECUÇÃO — PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA
- Recurso
- REsp 31.854-7-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A execução não foi aparelhada com os documentos comprobatórios da entrega e recebimento das mercadorias, tal como exige o art. 15, II, c, da Lei nº 5.474, de 1968, para que a duplicata ou triplicata sem aceite se formalize como título executivo extrajudicial, que só foram apresentados com a impugnação aos embargos do devedor, em flagrante descompasso com o art. 614, I, do CPC. - Com efeito, exibir o título é condição necessária para o credor movimentar o mecanismo adaptável da execução, sequer existente sem o título, como observa ARAKEN DE ASSIS ("Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. IX, Letras Jurídicas Editora, 1ª ed., pág. 34), cumprindo notar, nesse passo, que, no julgamento do REsp nº 31.854-7-BA, da relatoria do eminente Ministro Dias Trindade, esta Turma assentou não ser possível formalizar-se a duplicata como título executivo posteriormente à execução, tal como ocorreu na espécie vertente. - Conhecendo do recurso, por ambas as alíneas, dou-lhe provimento, para cassar o acórdão recorrido e a sentença, julgando extinta a execução, invertidos os ônus da sucumbência. É como voto. Ac. de 10-05-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.647 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
Para que a duplicata ou triplicata sem aceite se formalize como título executivo extrajudicial, é mister que esteja acompanhada de documento comprobatório de entrega e recebimento da mercadoria (art. 15, II, c, da Lei nº 5.474/68), não sendo possível a formalização posteriormente ao ajuizamento da execução, em sede de embargos do devedor.
