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TFR, RITO PROCESSUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

EXECUÇÃO CONTRA ESTA — RITO PROCESSUAL

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ... Dentro da sistemática processual em vigor, os títulos arrolados no art. 585 do Código de Processo Civil independem de sentença para que possam ser satisfeitos. Inicia-se, já a execução, limitando-se a fase posterior à liquidação do montante do débito. - Contra a Fazenda Pública não há diferença. De acordo com o art. 730 do Código de Processo Civil: "Na execução por quantia certa contra Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez (10) dias...". A execução para cumprimento de obrigação de fazer obedecer a outros dispositivos. Na execução por quantia certa, é inequívoco que se faz a citação, que independe da realização de penhora. A falta de penhora decorre das características que ornamentam os bens públicos. São eles impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis. Como já se decidiu, a citação é para opor embargos à execução e não para pagar, porque a Fazenda Pública pode opô-los "sem prévia segurança do juízo, em virtude do princípio da impenhorabilidade dos bens públicos" (TFR, rel. MOACIR CATUNDA, DJU 7-2-85, "in" nota 3 ao art. 730 do "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", de THEOTONIO NEGRÃO). - Interessante argumento contrário a tal raciocínio é dado por VICENTE GRECO FILHO, ao afirmar que o "detentor de título extra-judicial, como uma exceção à sistemática geral do Código, mas justificada pela peculiariedade do direito público, deve propor ação de conhecimento para a obtenção do título judicial. Se a lei, de regra, exige que as próprias decisões judiciais contra a Fazenda sejam reexaminadas obrigatoriamente pelo Tribunal, para tere m executoriedade, como admitir que título extrajudicial a tenha quando o mais das vezes ou pelo menos às vezes não tem exame algum do Judiciário sobre a integridade e procedência do crédito?" ("Da Execução contra a Fazenda Pública", pág. 59). - Em primeiro lugar, há a revisão judicial, porque pode a devedora opor embargos e discutir o crédito representado pelo título extrajudicial. Em segundo lugar, as prerrogativas que detém a Fazenda Pública, em todos os campos, dizem respeito à perseguição dos interesses públicos de que é titular. Titularizando finalidades públicas, tem por dever o atingimento delas. Não as pode relegar a segundo plano. Todavia, as prerrogativas apenas destinam-se ao asseguramento de vantagens previstas no ordenamento jurídico. Quando passa a Fazenda a figurar no polo passivo de relação processual, assume o caráter de igualdade com os demais particulares. Tem apenas, e não são poucos, os privilégios processuais assegurados (prazo em dobro e em quádruplo, impenhorabilidade dos bens, recurso oficial etc.). Não se pode dar interpretação extensiva para desequilibrar as partes ou desequipará-las. - Ademais disso, não só poderá a decisão ser revista, através de embargos opostos pelo Poder Público, como também, não opostos embargos, poderá haver discussão sobre o "quantum", quando da liquidação. Ac. de 04-08-1988 Revista dos Tribunais - Setembro de 1988 - Vol. 635 - Pág. 232 EMFOR 505

Ementa

É viável execução contra Fazenda Pública calcada em título executivo extra judicial, eliminada apenas a penhora, diante das características que ornamentam os bens públicos: impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. Dessa forma, após citada, pode opor embargos sem prévia segurança do juízo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais