TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
EXECUÇÃO CONTRA ESTA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 164.425-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão trazida a lume é controvertida, mas, em verdade, não há razão lógica ou jurídica para que se arrede a possibilidade de a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública fundar-se em título executivo extrajudicial. A necessidade de observância da disciplina do art. 730, do CPC, não induz o raciocínio de que a execução pressupõe título judicial. - Como observa CELSO NEVES, "eliminada a ação executiva e unificada a via executória, já agora hábil tanto para os casos de sentença condenatória quanto para os de títulos extrajudiciais dotados de executividade, a disciplina do art. 730 atende às particularidades de um processo executório em que não pode haver a penhora de bens sobre os quais verse a atividade juris-satisfativa que lhe é própria" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. VII, Forense, pág. 166). - Só uma interpretação estreita da norma constitucional conduziria ao absurdo de obrigar o credor ao processo de conhecimento porque o sujeito passivo na relação creditícia de direito material é a Administração, como enfatiza ARAKEN DE ASSIS, em escólio transcrito no voto condutor do aresto recorrido. Ressalte-se que o extinto Tribunal Federal de Recursos já se posicionara sobre o tema, nestes termos do acórdão proferido pela Quinta Turma na Apelação Cível nº 164.425-SP: "Tem validade a execução contra a Fazenda Pública fundada tão-somente em título executivo extrajudicial, porquanto inexiste o excepcionamento pretendido para a r. decisão a quo". - Conhecendo do recurso, pela letra c, nego-lhe provimento. Ac. de 09-08-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.711 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo extrajudicial.
