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DESCARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

EMISSÃO PELO CREDOR EM NOME DO DEVEDOR — DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O apelante trouxe à execução nota promissória por ele emitida, dizendo-se sub-rogado nos direitos do favorecido por ter-lhe pago o valor de título, na qualidade de fiador. - O Dr. Juiz viu, no lance, a figura do "contrato consigo mesmo", envolvendo empresas coligadas que, mediante jogo meramente contábil, procuram suprir a falta de consentimento do cliente apresentado como devedor do título. - E indeferiu a inicial, ensejando o presente recurso, apoiado em acórdãos e em lições da doutrina, onde se destaca um conhecido estudo do Professor ALFREDO BUZAID. - Sem razão o apelante. - Cuida-se, com efeito, de um contrato de adesão contendo, cláusula-mandado: o cliente, ao assinar o cartão de crédito, estaria aderindo àquela cláusula e outorgando, portanto, procuração para que o próprio credor emita a nota promissória, promovendo; em seguida, a execução do título. - Já se vê que mandante e mandatário jamais estiveram "de mãos dadas". Falta ao contrato o elemento confiança que é sem dúvida o fator decisivo para a eficácia da cláusula. - Demais disso, o contrato para emissão de cartão de crédito não é, evidentemente, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II do CPC. Onde a quantia determinada a que se obriga a pagar o título do cartão? Este nem ao menos assina o contrato, o que nos leva a afirmar a conveniência de conduzir as partes ao processo de conhecimento. - Compreende-se a conveniência na criação de mecanismos de realização do direito mais compatíveis com as modernas formas de negócios jurídicos. - Mas não podemos abrir mão de certos princípios de segurança nas relações humanas. Ac. de 29-03-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.198

Ementa

Emissão e Utilização de Cartão de Crédito não é título executivo extrajudicial. E nem ostenta aquela qualidade a nota promissória emitida pelo credor, em nome do vendedor.