TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
EMFOR 519
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Das razões da apelação, admitidas como fundamento do acórdão colho os seguintes trechos que oferecem a exata medida do aresto impugnado: "Dispõe o parágrafo 2º do artigo 585 do Código de Processo Civil "in verbis", que: "Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. Pois bem. A simples leitura do dispositivo legal supra transcrito evidencia, à sociedade, que a legislação brasileira reconhece a total validade do título executivo extrajudicial, oriundo de país estrangeiro ao qual empresta força executiva. Sendo oriundo de país alienígena, é óbvio que o título há de ser preenchido em língua estrangeira da mesma forma como estrangeira será a moeda nele apontada. Assim, sendo, a fim de que possa instruir ação de execução, há de ser o título traduzido para o português, convertendo-se o valor da moeda estrangeira em cruzeiro, no ato da propositura da ação, posto que é nulo de pleno direito o título que estipule o pagamento em moeda estrangeira, quando a obrigação for exigível no Brasil. Ora, a conversão somente poderá ser efetiva com base nas taxas de câmbio oficiais, posto que, se assim não fosse, se não se admitisse a conversão, o título seria incobrável e de nada valeri a, não tendo eficácia executiva. É a própria lei, quem se refere aos títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro equiparando-os àqueles emitidos em território nacional. Como se vê, a r. sentença apelada, repita-se fez letra morta à norma constante do parágrafo 2º do artigo 585 da lei adjetiva, ignorando-a por completo, como se a mesma inexistisse e não tivesse sua razão de ser. Novamente é a Lei, e desta feita a Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias, em pleno vigor no Brasil, que fornece subsídios ao perfeito entendimento da matéria. - O artigo 41 da citada Lei Uniforme estabelece que "se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso legal no lugar de pagamento, pode a sua importância ser paga na moeda do país, segundo o seu valor no dia do vencimento. Se o devedor está em atraso, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento. A determinação do valor da moeda estrangeira será feita segundo os usos de o lugar de pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja calculada segundo um câmbio fixado na letra. Constata-se, pois, a plena validade da conversão efetuada pelo recorrente, a qual assentou-se em documento oficiado, expedido pela Gerência de Operações de Câmbio do Banco Central do Brasil. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, o qual consolidou e alterou a legislação sobre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil, reza que são nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem o pagamento em outro, em moeda estrangeira, ou, por qualquer forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro. Porém, o artigo 2º desse mesmo diploma legal d ispõe sobre a não aplicação das disposições constantes do artigo 1º: "I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;" "IV - aos empréstimos e quaisquer outra obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis no território nacional." Portanto, levando-se em conta que o contrato junto aos autos pelo próprio recorrido noticia a existência de uma importação, revelando, mais ainda que a recorrente tem sede no exterior, é induvidoso que a quantia em dólares inserida na letra de câmbio representa uma quantia certa no território brasileiro, perfeitamente admissível por nossa legislação, para fins de execução. - Contra tais fundamentos alega o recorrente vulneração aos arts. 213 da Lei Falimentar; 586 do CPC, e da Lei 6.899/91 e aponta-o como dissidente de um acórdão do STF e outro do Tribunal de Santa Catarina. - Contudo sem qualquer razão. - A uma porque quanto ao art. 213 este não se aplica ao recorrente que não é concordatário mas sim devedor solvente, a duas, porque segundo a fundament
Ementa
O Código de Processo Civil reconhece a total validade do título executivo extrajudicial, oriundo de país estrangeiro, ao qual empresta força executiva. Todavia há de ser o título traduzido para a língua nacional, convertendo-se o valor da moeda estrangeira em cruzeiro, no ato da propositura da ação, posto que é nulo de pleno direito o título que estipule o pagamento em moeda que não a nacional.
