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STJ, REsp 3.238, QUANDO É LÍCITO AO CREDOR INSTRUIR COM ELES A EXECUÇÃO, j. 29/06/1990

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 3.238. Julgado em 29 jun. 1990.

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Acórdão · 28/06/1990

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

VINCULAÇÃO AO MESMO NEGÓCIO — QUANDO É LÍCITO AO CREDOR INSTRUIR COM ELES A EXECUÇÃO

Recurso
REsp 3.238
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Transcrevo, por pertinente, à espécie, a ementa e o voto que proferi no REsp 3.238 - MG, julgado por unanimidade em 23-10-90: "No REsp 2.531, também originário de Minas Gerais, de que fui relator, julgado em 29-6-90, assim ficou ementado: "Processo Civil. Execução. Pluralidade de títulos vinculados ao mesmo negócio. Possibilidade. Precedentes. A lei não veda que o credor instrua a execução com pluralidade de títulos vinculados ao mesmo negócio. Instrumentalizada a execução com mais de um título, a eventual imprestabilidade de um não induz, necessariamente, a invalidade dos demais. Havendo apenas um válido dentre eles, idônea se afigura a execução, ressalvada a posição de avalista se imprestável o título cambial, uma vez inexistir aval fora deste." - Ao votar, assinalei: "Em verdade, não vejo como esposar a tese estampada no v. acórdão recorrido, a míngua de expressa vedação legal. Nenhuma norma processual impede o credor de se utilizar de vários títulos representativos do mesmo crédito para aparelhar execução forçada contra devedor inadimplente. A propósito, já teve ensejo de manifestar-se este Tribunal, em acórdão da colenda Terceira Turma, no REsp 2.550 - MG, de que foi Relator o em. Ministro CLÁUDIO SANTOS: "Execução. Contrato de financiamento e nota promissória emitida em garantia. Ausência de nulidade. Liquidez. Em nenhuma das hipóteses do art. 618, do CPC, encontra-se a de nulidade de execução, aparelhada concomitantemente com o contrato de financiamento e a nota promissória emitida em garantia. Liquidez dos títulos não afetada pela cobrança do saldo devedor. Recurso conhecido e provido". - O que não se pode prescindir, isto sim, é da caracterização dos títulos como executivos, cujo elenco se acha definido na Seção II do Capítulo III do Título I, do Livro II do Código de Processo Civil sabido que a execução tem como pressupostos indispensáveis o título e a inadimplência do devedor. - Destarte, instrumentalizando a execução com mais de um título, caracterizados na norma processual como executivos, a eventual imprestabilidade de um não induz, necessariamente, a invalidade dos demais. E, por via de conseqüência, havendo apenas um dentre eles válido, idônea se afigura a execução no sentido de satisfazer o crédito do exequente, pela realização daquilo que se contém no título eficaz, ressalvada a posição de avalistas se imprestável o título cambial, uma vez inexistir aval fora deste." - Destarte, sob esse ângulo, o apelo já estaria a merecer provimento, na linha de entendimento já exposta. - Por outro lado, no entanto, embora a discussão tenha girado prioritariamente sobre a possibilidade ou não da execução simultânea de títulos diversos, é de considerar-se que no caso também se encontra o tema da admissibilidade ou não da exceção de quem, além de subscrever cambial como avalista, garantiu a dívida em contrato atinente ao mesmo negócio, tema, aliás, versado nos autos. - A propósito, no REsp 3.678 - MG, e em outros que lhe seguiram, assim me pronunciei: "Solicitei vista dos autos para meditar mais detidamente sobre o tema, que tem gerado considerável polêmica nos pretórios, com reflexos neste Tribunal importando saber qual a situação jurídica do avalista de promissória que, no mesmo negócio subjacente, assim contrata responsabilizando-se solidariamente por todo débito. Já assentaram esta (REsp 2.531 - MG, de que fui relator) e a eg. 3ª Turma (REsp 2.550 - MG, relator o Ministro CLÁUDIO SANTOS) nada impedir que a execução se arrime em mais de um título executivo, verbi gratia, promissória e contrato. Por outro lado, cediço é, até porque expresso em lei, que somente há aval quando f ormalmente lançado na cártula cambial. Em face de tais premissas, seria de indagar-se como situar a figura do rotulado "garante solidário", para o qual se invocam os arts. 896 e 904 do Código Civil. Fiador, a meu sentir, não seria. Não, ressalve-se, por faltar, muitas vezes, a assinatura da mulher, uma vez que sem a impugnação dessa a obrigação subsistiria, mas pela circunstância de que, nos termos do art. 483 do Código Civil, a fiança não admite interpretação extensiva, "jamais se presume" segundo salienta WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ("Curso", Saraiva, 20ª ed. 1985). Ac. de 06-11-1990 DJ de 3-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/276 EMFOR 510

Ementa

É perfeitamente lícito que o credor instrua a execução com títulos diversos vinculados ao mesmo negócio.