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INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

FALTA — INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A douta Magistrada, na bem-elaborada sentença, reconheceu a inexeqüibilidade do título em execução, pela falta de duas testemunhas hábeis, na forma prevista pelo art. 585, II, do CPC, porque uma das pessoas que firmou o documento, em tal condição, de nome Noemira, era cônjuge do credor Roberto e nora do outro, Roberto de S. - Reportou-se, outrossim, ao art. 142 do CC, que trata das pessoas que podem ser admitidas como testemunhas. - Colacionou autorizada doutrina a respeito do tema. - Já os apelantes, nas razões, procurando contrariar o conteúdo e as conclusões da douta Magistrada, traçam diferença entre as testemunhas instrumentárias e judiciárias, defendendo, em conseqüência, a possibilidade de a esposa e nora dos credores assumirem a primeira condição. - Não lhes assiste razão, todavia, sendo que os termos contidos nas próprias razões do apelo permitem conclusão diversa. - Com efeito, em primeiro lugar, mister salientar que a figura da testemunha sempre terá a finalidade de atestar a veracidade de um ato ou prestar esclarecimentos sobre um fato. - Ora, o intuito da norma legal, ao excluir as pessoas enumeradas no art. 142, incs. IV e V, do CC, foi, justamente, impedir que interessados direta ou indiretamente no ato ou fato a comprovar tivessem que testemunhar, por razões óbvias, desde que, presumivelmente, não o fariam com a necessária isenção. - A testemunha, instrumentária ou judiciária, será sempre testemunha e sujeita às limitações legais, pois, tanto faz que sirva para atestar um ato, vale dizer, a existência de um contrato assinado pelas partes diretamente envolvidas , ou ainda, um fato relevante, num processo judicial, para que incidam as limitações e presunções, pois, em uma ou em outra hipótese a importância da testemunha é a mesma. - No caso dos autos a ausência de testemunha apta, firmando o documento, retira-lhe a ele regularidade formal, o que mais se acentua em se tratando de título executivo extrajudicial, conforme a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES colacionada pela douta Magistrada (Manual de direito processual civil. Saraiva, 1976. v. 4, p. 19 e 20). - Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo. Ac. de 06-05-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 244 EMFOR 593 EMENTA: - Cumpre ao credor , ao requerer a execução, instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial , no seu original e não em xerocópia ou em microfilmagem . Inaplicabilidade no processo de execução da Lei nº 5.433 , de 8 de maio de 1968, pois anterior ao Código de Processo Civil. A ausência do original somente é admissível se ficar comprovada a impossibilidade de exibição do original , por estar junto a outro processo . Irregularidade de apresentação à luz de regra do art. 1.289, do Código de Processo Civil . RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não assiste razão ao apelante, isto porque a regra do inciso I, do art. 614, do Código de Processo Civil exige que a petição inicial venha instruída com o título executivo e não com o original ,ou com a microfilmagem do título executivo , a menos que haja impedimento para fazê-lo, por estar o original junto a outro processo, o que não é a hipótese destes autos . - Verifica-se, ainda, que a representação está, na realidade, irregular, isto porque a regra do art. 1.289, do Código Civil preceitua que a procuração mediante instrumento particular valerá desde que tenha a assinatura do outorgante e, xerocópia de assinatura não é assinatura . - O ilustre Juiz "a quo" deu oportunidade à apelante para instruir devidamente a inicial, não sendo atendido, dai o seu indeferimento . - Não merece reparo a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito . - Com tais considerações a Câmara nega provimento ao recurso . Ac. de 08-10-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/ 1.633 EMFOR 478

Ementa

É inadmissível a execução fundada em título extrajudicial em que conste como testemunha esposa e nora dos credores, pois nos termos do art. 585, II, do CPC é inexeqüível o título em execução quando ausente testemunha apta para conferir ao documento regularidade formal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais