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re ..................................., REGULAMENTO - DISPOSITIVOS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ....................................

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

01. TRÁFEGO MARÍTIMO — REGULAMENTO - DISPOSITIVOS - ALTERA

Recurso
re ...................................
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 511, DE 27 DE ABRIL DE 1992 Altera dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto n° 87.648, de 24 de setembro de 1982. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o disposto no art. 22, inciso X, ambos da Constituição, DECRETA: Art. 1° Os artigos do Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto n° 87.648, de 24 de setembro de 1982, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º.............................................................. Parágrafo único. Estão sob jurisdição nacional, para efeito deste regulamento, as águas e seus leitos, federais, estaduais e municipais, constituídas pelas: a) águas marítimas até o limite exterior da zona econômica exclusiva; b) águas dos rios, lagos, lagoas e canais." "Art. 3° ............................................................... ...................................................................... XI - ao pessoal da Marinha Mercante e aos amadores, conforme discriminado neste regulamento; XII - às obras sob, sobre e às margens das águas; XIII - à extração de minerais às margens ou no leito das águas Parágrafo único. Para efeito deste regulamento considera-se margem as bordas dos terrenos onde as águas tocam em regime de cheia sem transbordar, ou em preamar de sizígia." "Art. 6º............................................................. I - orientar e controlar, no que interessa à Segurança da Navegação e à Defesa Nacional, a Marinha Mercante Nacional e demais organizações e atividades correlatas, inclusive a formação e os requisitos profissionais dos seus tripulantes; II - prover a segurança da navegação aquaviária; III - realizar a praticagem militar e supervisionar a praticagem civil no que interessa à Segurança da Navegação e à Defesa Nacional; IV - exercer a Polícia Naval, visan do à fiscalização do contido neste regulamento, normas decorrentes, convenções e acordos internacionais sobre navegação ratificados pelo País, e da poluição das águas causada por embarcações e terminais marítimos, fluviais e lacustres; V - exercer a Patrulha Costeira visando, principalmente, controlar, no que interessa à Defesa Nacional, o uso das águas sob jurisdição nacional e o uso da plataforma continental." "Art. 7º................................................................ II - determinar, aprovar e implementar os estudos dos assuntos relativos à Marinha Mercante e às demais organizações e atividades de pesquisa, exploração e explotação dos elementos marítimos, no que afetar a Defesa Nacional." "Art. 8º................................................................. I - fiscalizar, no que concerne à Defesa Nacional, de acordo com os compromissos internacionais assumidos, as atividades das marinhas mercantes nacional e estrangeiras; II - estabelecer as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída das embarcações em relação aos portos, fundeadouros e águas sob jurisdição nacional; III - fiscalizar a extração de minerais e a execução das obras sob, sobre e às margens das águas na salvaguarda dos interesses da navegação; ..................................................................... VIII - estabelecer requisitos para o cadastramento de estaleiros, oficinas, diques e carreiras de construção e reparos navais não pertencentes à Marinha; IX - estabelecer normas para fixação da tripulação de segurança das embarcações; ...................................................................." "Art. 10. O termo embarcação, para efeito deste regulamento, significa qualquer construção, capaz de transportar pessoas ou coisas, suscetível de se locomover na água por meios próprios ou não." "Art. 13. Para efeito deste regulamento, considera-se: I - lotação - quantidade máxima de pessoas autor izadas a embarcar, levando em conta a segurança da embarcação e da vida humana nas águas; II - tripulante - profissional habilitado, inscrito em uma Capitania, Delegacia ou Agência e embarcado, que exerce funções na operação da embarcação; III - tripulação de segurança - mínimo de tripulantes necessários à segurança da embarcação, da tripulação e da navegação; IV - comandante ou capitão - designação genérica de quem comanda a embarcação. É o responsável por tudo o que diga respeito à embarcação, à carga, a seus tripulantes e às demais pessoas a bordo; V - profissional não tripulante - pessoal, inscrito ou não, que presta, a bordo, serviços de naturez