TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
02. TRÁFEGO MARÍTIMO — REGULAMENTO - DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
"Art. 191. Haverá em cada Capitania e Delegacia uma ou mais comissões presididas pelo Capitão dos Portos ou Delegado e composta de pessoal designado por essas autoridades, com a finalidade de proceder às vistorias." "Art. 192. A Comissão de Vistoria, nomeada pelo Capitão dos Portos ou Delegado, é constituída de pessoal com habilitação técnica necessária ao tipo de vistoria a ser executada, na ordem de prioridade a seguir: ..................................................................... Parágrafo único. A composição da Comissão de Vistoria deverá obedecer à seguinte constituição: a) Presidente - Capitão dos Portos ou Delegado; b) Vistoriador - Oficiais da Marinha, da Marinha Mercante ou Servidor Civil; c) Auxiliar de Vistoriador - Praça da Marinha das diversas especialidades ou Servidor Civil; d) Secretário - Praça da Marinha de qualquer especialidade ou Servidor Civil." "Art. 193............................................................... § 1° Na fixação do valor da indenização da vistoria serão levados em conta a arqueação bruta da embarcação, a dificuldade das verificações e o tempo e pessoal gastos na execução. § 2° Os componentes da Comissão de Vistoria serão remunerados de acordo com normas da DPC." "Art. 194. Quando a vistoria for realizada em locais distantes da sede, as despesas resultantes com pessoal e material exigidos para as provas julgadas necessárias, bem como as despesas de transporte estadia e manutenção correrão por conta do interessado." "Art. 195. A embarcação cuja vistoria não possa ser feita na sede da Capitania dos Portos ou Delegacia, por motivo comprovadamente justo, será vistoriada por pessoal designado pelo Capitão dos Portos ou Delegado. Parágrafo único. Nas condições acima, os vistoriadores serão designados, de preferência, entre o pessoal da localidade onde estiver a embarcação." "Art. 196................................................ ................ Parágrafo único. No despacho do requerimento, a autoridade naval marcará dia e hora em que a Comissão de Vistoria deve se reunir a bordo da embarcação." "Art. 198. A relação dos itens a serem verificados, especifica a cada tipo de vistoria, será estabelecida em normas da DPC, considerando, quando aplicável, o determinado em Atos Internacionais ratificados pelo País. Parágrafo único. Por ocasião da vistoria periódica, deverá ser apresentada pelo responsável técnico pela manutenção da embarcação, devidamente habilitado perante o Crea, declaração informando que a embarcação se encontra em condições satisfatórias de operação, de acordo com as normas da DPC." "Art. 201. Quando a Comissão de Vistoria julgar uma embarcação sem condições de navegabilidade, será comunicado à DPC, e à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência de inscrição, declarando o nome, número de inscrição da embarcação e razão do laudo." "Art. 202. Quando o Armador ou Comandante da embarcação não se conformar com o julgamento da comissão, poderá pedir reconsideração do ato ao Capitão dos Portos ou Delegado. Parágrafo único. Não havendo concordância com a decisão expressa no pedido de reconsideração, o Armador ou Comandante poderá apresentar recurso ao Diretor de Portos e Costas." "Art. 203. São reconhecidos como válidos os certificados previstos em Ato Internacional ratificado pelo Brasil, emitidos pelas entidades nacionais ou internacionais de classificação da embarcação, habilitadas pelo Diretor de Portos e Costas." "Art. 207. A embarcação que estiver fora de serviço, com licença da Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, fica dispensada das vistorias periódicas. § 1° A embarcação que estiver fora de serviço estará automaticamente impedida de despachar. § 2° A embarcação que permanecer fora de serviço por tempo superior a 180 dias, consecutivos ou não, terá o seu termo de vistoria flutuando cancelado. § 3° O retorno da embarcação ao serviço ficará condicionado a revalidação dos termos de vistorias periódicas e certificados vencidos." "Art. 208............................................................... ....................................................................... II - os terrenos de marinha, acrescidos e marginais, em caso de aforamento, e as obras sob, sobre e às margens das águas públicas; III - os projetos de pesquisa ou exploração do solo ou subsolo nos portos, costas, vias navegáveis e suas margens; ...................................................................... Parágrafo único. Ao proprietário da embarcação sujeita à inspeção será entr
