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TFR, DECISÕES SUJEITAS A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, Rel. ILMAR GALVÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Relator: ILMAR GALVÃO.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

CONSELHOS PROFISSIONAIS — DECISÕES SUJEITAS A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

Recurso
Tribunal
TFR
Relator
ILMAR GALVÃO

Resumo do acórdão

1. A preliminar de nulidade do processo administrativo, deduzida por ausência de formalidade essencial, deve ser rejeitada, porque a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 21 de abril de 1985, com a presença do argüente, como consta no texto do Acórdão de fl. 1.505, para a qual recebeu intimação, expedida no dia 2 daquele mês, como se vê às fls. 150 a 151, não obstante referiu-se ao dia 19 daquele mês. Acresce que a inicial é omissa em relação à prefacial, limitada à mera referência a "outras nulidades, irregularidades e inobservância", que estariam, segundo afirma, "amplamente alegadas em razões" do autor no processo administrativo. Consoante disposto no artigo 286 do Código de Processo Civil, "o pedido deve ser certo e determinado". Portanto, a preliminar refugiu do âmbito da listicontestatio. Tampouco o memorial por ele apresentado, em substituição às razões finais, alude a essa questão (fls. 774 a 795). Ainda que ocorrente o vício formal, haveria de demonstrar-se qual o prejuízo advindo para o autor. 2. Não merece, também, acolhimento a preliminar de prescrição da pena pelo decurso de mais de dois anos entre a data do fato e a sanção imposta, com aplicação subsidiária do artigo 109, inciso VI, combinado com o artigo 114 do Código Penal. Além de o fato apontado como falta disciplinar não ter o caráter de infração penal, a Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, ao definir o prazo prescricional para a punibilidade d e profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar, instaurado pelo órgão em que esteja inscrito, fixou em cinco anos a prescrição, contados da data de verificação do fato respectivo (art. 1º). A infração, que lhe foi imputada, consistiu em declarações do autor, na entrevista por ele concedida ao jornal "Estado de Minas", publicada na edição de 13 de fevereiro de 1983. Em 26 de maio daquele ano, o Conselho Regional de Medicina instaurou processo disciplinar e aplicou-lhe a pena em 25 de abril de 1985. Inexiste, portanto, extinção de punibilidade pela prescrição. 3. No mérito, a controvérsia, desenvolvida em quase mil laudas dos autos, objetiva delimitar o campo de interferência do Poder Judiciário no controle de legalidade da punição disciplinar. Até certo tempo, doutrina e jurisprudência consentiam nesse controle, restrito, porém, ao exame da legalidade formal, no tocante à regularidade do processo e ao exercício do amplo direito de defesa, sem imiscuir-se no discricionarismo da Administração para afirmar a existência de falta e impor a sanção, graduando-a segundo critérios de conveniência e oportunidade. O controle judicial evoluiu, entretanto, para alcançar o exame da conformidade da motivação do ato disciplinar com a lei. A extrapolação do poder disciplinar ocorre quando os motivos aduzidos para a prática do ato são inexistentes ou, sob o manto da aparente legalidade, revelam arbítrio do administrador. Não fora, assim, estar-se-ia excluindo de apreciação do Poder Judiciário toda lesão ou ameaça a direito e, portanto, ferindo preceito da Lei Maior (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV). O vício da vontade oculta-se, às vezes, em motivação inadequada ou desconforme com os fatos. Nessa hipótese, não admitir-se a revisão judicial equivaleria a pôr mordaça no Poder Judiciário, impedido de corrigir a ilegalidade do ato impugnado. Por outro lado, temerosos ficariam os profissionais liberais de expressar suas opiniões em público ac erca de determinada especialização do ramo de seu conhecimento técnico. Com os preceitos éticos não se confundem manifestações exacerbadas de obscurantismo científico. O exemplo marcante é o do filósofo condenado a beber cicuta, com resultado letal, por afirmar que a Terra era redonda, afrontando conceitos éticos e religiosos de seu tempo, que repudiavam, como heresia, qualquer manifestação contrária à idéia de que nosso planeta era quadrado. 4. Qual a violação da ética médica praticada pelo autor? Em entrevista a jornal mineiro, após haver participado de Congresso da Academia Americana de Oftalmologia, em São Francisco, nos Estados Unidos, no qual o tema predominante foi a moderna microcirurgia de catarata com implante de lente intra-ocular e dispensa de internação hospitalar, o autor prestou declarações sobre a nova técnica cirúrgica. Dessa entrevista, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, para instaurar processo ético-profissional, ressaltou os seguintes trechos: "A ficção científica do homem biônico, encarnado na visão

Ementa

1. Decisões de Conselhos profissionais são atos administrativos, encontrando-se, portanto, sujeitas a controle judicial. 2. Fatos tidos como violadores da ética médica, não tipificadores de infração disciplinar, traduzem livre manifestação de pensamento, o que não pode ser tolhida, como direito constitucional do cidadão. 3. Medida disciplinar com exasperação de pena, sem guardar coerência ou correlação com os motivos determinantes, é ato nulo.