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DISPOSITIVOS - DÁ NOVA REDAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

REGULAMENTO PARA O TRÁFEGO MARÍTIMO E REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM — DISPOSITIVOS - DÁ NOVA REDAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.117, DE 09 DE JANEIRO DE 1997 Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo e do Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o disposto no art. 22, inciso X, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 87.648, de 24 de setembro de 1982, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. As infrações ao presente Capítulo serão punidas com multa de R$14,00 a R$140,00. ......................................................................." "Art. 57. ............................................................... Parágrafo único. A existência a bordo de tripulantes sem atestado médico, ou com atestado médico cujo prazo de validade esteja expirado, sujeitará o Armador ou Proprietário à multa de R$7,00 a R$70,00 por marítimo, fluviário ou regional em situação irregular. ......................................................................" "Art. 64. .............................................................. § 1º A caderneta não visada, na época regulamentar, sujeitará o inscrito à multa de R$7,00 a R$35,00 por cada visto em atraso. ........................... ....." "Art. 72. As infrações, para as quais não haja multa estabelecida neste Capítulo, ficarão sujeitas à multa de R$14,00 a R$350,00. ......................................................................" "Art. 94. As infrações ao presente Capítulo serão punidas com multa de R$35,00 a R$350,00. ......................................................................." "Art. 98. As Capitanias dos Portos dos portos de escala podem inspecionar, sempre que julgarem conveniente, a exatidão dos Róis de Equipagem, em confronto com as cadernetas de inscrição ou com a própria tripulaç ão; as divergências encontradas serão punidas com multa de R$35,00 a R$140,00 por falta. ......................................................................." "Art. 110. ............................................................. § 1º O Comandante ou seu representante legal que não comparecer à Capitania dos Portos ou Órgão subordinado para legalizar o desembarque do tripulante incorrerá na multa de R$70,00 a R$350,00. ......................................................................." "Art. 115. ............................................................. Parágrafo único. Provada a reclamação, será a nota substituída. O responsável pela nota incorrerá em multa de R$35,00 a R$210,00, se for apurada sua culpabilidade. ......................................................................" "Art. 137. A inobservância dos preceitos estabelecidos neste Capítulo sujeitará o infrator à multa de R$35,00 a R$1.400,00 e à recusa a seu pedido de despacho da embarcação para saída do porto, até que seja sanada a irregularidade. ......................................................................." "Art. 140. ............................................................. ....................................................................... II - multa de R$7,00 a R$70,00. ......................................................................." "Art. 161. ............................................................. Parágrafo único. A infração a este artigo será punida com multa de R$14,00 a R$2.800,00. ......................................................................." "Art. 179. ............................................................. ....................................................................... § 2º A arqueação poderá ser revista a pedido do Proprietário ou ex-officio. Constatada qualquer irregularidade por culpa do Construtor ou Proprietário, será aplicada multa de R$35,00 a R$700,00, ao responsável. ......................................................................" "Art. 212. Incorrerá em falta, punida com multa de R$35,00 a R$2.800,00, o Proprietário, Armador ou Comandante de embarcação que: ....................................................................." "Art. 214. As infrações aos preceitos deste Capítulo para as quais não haja sanções estabelecidas serão punidas com multa de R$35,00 a R$2.800,00. ......................................................................." "Art. 226. O Armador, Proprietário ou Comandante da embarcação que navegar servindo-se de um Título de Inscrição ou Provisão de Registro ilegalmente obtido, ou que