TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA — INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.026 E 1.027 DO CC
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Desmerece acolhida o reclamo recursal. - Não mais se discutindo a respeito da culpa do preposto da ré e da conseqüente responsabilidade indenitária desta última, passou a girar, a controvérsia, acerca do exato alcance das cláusulas constantes do "termo de acordo e composição amigável" juntado por cópia a f. - Da análise do documento, resulta claro que a ora apelante pretendeu obter do apelado "plena, geral, raza e irrevogável quitação dos danos causados" (cláusula 3ª). Não logrou, contudo, seu intento, na medida em que o autor, ao assiná-lo, ali lançou ressalva, consignando não haver sido indenizado pelos lucros cessantes, cujo ressarcimento continuava a pleitear (f.). - Ora, a transação interpreta-se restritivamente (art. 1.027 do CC). Vale dizer, os transatores não podem ter sua vontade liberatória estendida para além dos estritos termos em que se manifestou. - Por outro lado, dispõe o par. ún. do art. 1.026 do CC que "quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, válida relativamente aos outros". - Assim, inobstante válida a transação em relação ao dano emergente, ineficaz, em face da ressalva lançada pelo ora apelado, a cláusula pela qual o autor estaria dando ampla quitação. - E faz jus, o recorrido, à indenização dos lucros cessantes, na medida em que, motorista autônomo de táxi, tinha no veículo acidentado seu instrumento de trabalho, dele se vendo privado em razão do evento. - Assinala-se que também no toc ante ao valor da indenização a sentença não merece reparo. Ao contrário do que sugere a apelante, o "período a ser indenizado" deveria mesmo se situar não entre os dias 06 e 20.10.1995, mas sim entre os dias 06.10 (data do acidente) e 24.10, pois só nessa última data é que, executando-se a liminar concedida nos autos da cautelar, o autor recobrou a posse do veículo, retido indevidamente pela ré com o evidente objetivo de constranger o réu a lhe dar a ampla quitação, que o ora apelado recusava-se a outorgar. - Por fim, tendo sido mínima a sucumbência do autor, aplica-se à espécie o par. ún. do art. 20 do CPC, nada havendo a alterar, na sentença, no que concerne à distribuição dos ônus respectivos. - Foram bem analisadas e avaliadas, pela r. decisão apelada, as provas carreadas para o bojo dos autos. Em tais circunstâncias, nenhum reparo merece a sentença que, aplicando o melhor direito, deu correto desate à lide, não prosperando o inconformismo da recorrente. - Isto posto, negam provimento ao recurso. Ac. de 23-01-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 299 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
A transação tem interpretação restritiva, não podendo a vontade dos transatores ser estendida para além dos termos em que foi feita; assim, o acordo em relação aos danos emergentes ocasionados por acidente de trânsito com a ressalva do não recebimento dos lucros cessantes torna sem efeito a cláusula de ampla quitação, nos termos dos arts. 1.026 e 1.027 do CC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
