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STJ, QUANDO EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO AO CO-DEVEDOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

CONCLUSÃO ENTRE DEVEDOR SOLIDÁRIO E CREDOR — QUANDO EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO AO CO-DEVEDOR

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A Transação, estatui o artigo 1.031 do Código Civil, não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Nada, portanto, impedia a sua homologação. - Todavia, equivocou-se a ilustre prolatora quando condenou a segunda Ré a ressarcir à primeira a quantia por esta despendida com a indenização acordada. Ac. de 08-10-1985 Arquivo do EMFOR, TA/684 EMFOR 454 EMENTA: - O avençado pelas partes homologado no Acordo Judicial, sem qualquer fundamentação no mérito da demanda, é desconstituível como os atos jurídicos em geral na forma do art. 486 do CPC. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Para o equacionamento da "questio juris" em que se controverte a lide, mister saber se a hipótese, "in casu" transação homologada judicialmente, caracteriza ou não a coisa julgada material, vale dizer, se o provimento judicial para dar a solução que o caso requer, adentrou ou não o mérito. - No caso dos autos, consta... (audiência de instrução e julgamento) que as partes, abandonaram a via da ação de dissolução da sociedade, aderindo a um acordo sobre as condições em que deviam liquidar a empresa e sob o pálio da jurisdição submeteram sua avença, para que esta fosse homologada. - O Dr. Juiz ao emitir seu decreto homologatório, o fez com esteio no disposto no art. 269, item III, do Código de Processo Civil. - Vê-se, pois, que o provimento extinguiu o processo, com julgamento de mérito, embora perceba-se que o que houve foi um acordo de vontades com vistas à obtenção da chancela judicial, almejando, afinal, a desistência de uma ação judicial. - O art. 486 do CPC dispõe que: "Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil". - Enquanto o art. 485 do mesmo diploma diz quais as condições em que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, isto é, declina em seus itens os fundamentos da rescisória. - Saber quando cabe uma medida judicial direcionada à anulação de um ato jurídico envolvido por um ato judicial homologatório ou quando se faz necessário um "remedium juris" para desconstituir sentença de mérito transitada em julgado, constitui tema controvertido, pois divide as mais diversas correntes doutrinárias e constitui, também; na diversi dade de entendimentos da jurisprudência dos Tribunais do país. - Na análise do art. 486 do CPC, afirma-se que as sentenças homologatórias podem ser homologatórias ou meramente homologatórias. Estas últimas se rescindem como os atos jurídicos em geral enquanto as primeiras requerem a ação rescisória. É que a distância entre ambas reside no aspecto jurisdicional de cada decisão. - COQUEIJO COSTA, traçando os parâmetros que delimitam o campo de atuação entre o artigo 485 e o artigo 486, ambos do Código de Processo Civil, afirma: "Persistem as imperfeições: tais atos são processuais", podem ser anulados, e não propriamente "rescindidos". E ser-lo-ão nos termos da lei material em geral, e não apenas da lei civil: "Eis, a ação anulatória de ato judicial praticado no processo pelas partes (nunca por órgão oficial), envolvendo declaração de vontade, homologado ou não, que é desconstituído por outra ação que não a rescisória..." ("Ação Rescisória", 6ª ed. - LTR. pág. 83) - E no acórdão indicado como paradigma está dito nas palavras de BARBOSA MOREIRA: "A ação do art. 486 do CPC dirige-se ao conteúdo (ato judicial) e não ao continente, mas sempre nos termos da lei civil (D. Material). - Lembrando ainda o mesmo autor: "quanto aos atos que constituam objeto de sentença "meramente homologatória", a importância do dispositivo consiste em deixar claro que, apesar do invólucro sentencial que os cobre, podem ser diretamente impugnados, sem a necessidade de rescindir-se - usada a palavra, aqui, na acepção técnica - a decisão homologatória. A ação dirige-se ao conteúdo (sem precisar desfazê-lo antes, o continente a sentença de homologação), o que não quer dizer que a eventual queda do primeiro deixe de pé o segundo" (RT, ano 76, maio/87, vol. 619 - pág. 111). - Daí que a doutrina faz a distinção entre o judicial (homologação) e sentença judicial para dizer quanto a esta a sua pertinência ao mérito. - No caso "sub judice" os litigantes submeteram à homologação seu acordo de vontades com vistas a sanção judicial e pediram a desistência da ação, exarando, o magistrado o provimento com base no art. 269, item III, do CPC, sem, contudo; externar qualquer fu

Ementa

A Transação concluída entre o Devedor Solidário e o seu Credor extingue a Dívida em relação ao Co-devedor. A Transação não aproveita e nem prejudica senão aos que nela intervieram.

Nota da redação

RT