TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
CUSTAS — SE PODE SER CONDICIONADA AO PAGAMENTO DESTAS
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A insurgência da autora é contra a taxa judiciária, que, por causa da lei vigente, tem por excessiva, e, como a autora e a ré celebraram acordo no principal em caráter irrevogável e irretratável não pode o Magistrado impor para a homologação do acordo que se recolha previamente a taxa judiciária daí por que o agravo deva ser provido, por outras razões. - É que, se a autora não pagar a taxa judiciária, o Magistrado mandará inscrevê-la como dívida ativa do Estado e é a Fazenda do Estado que terá de se preocupar em executar a cobrança via judicial em relação à agravante autora, e como a Fazenda Estadual não é parte agora, não haverá como invocar-se inconstitucionalidade de lei em tese, que sequer é objeto da demanda. - Em suma, o Magistrado equivocou-se, apenas, quando diz que para homologar o acordo é preciso pagar-se a taxa judiciária, o que não é verdade, e a ré não sucumbente na espécie não poderia té mesmo figurar no polo passivo deste agravo de instrumento. - Recurso parcialmente provido. Ac. de 20-09-1988 Revista dos Tribunais - Outubro de 1988 - Vol. 636 - Pág. 91 EMFOR 507
Ementa
Não pode o magistrado condicionar a homologação de acordo para pôr termo à demanda ao recolhimento de custas complementares, pois, se estas não forem pagas, caberá ao juiz mandar inscrevê-las como dívida ativa do Estado e a Fazenda Pública é que terá de se preocupar em executar a cobrança.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
