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NULIDADE ABSOLUTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES

AUSÊNCIA DO PATRONO DA RÉ — NULIDADE ABSOLUTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... a conciliação é instituto de direito processual (CPC, arts. 447 a 449), representando a composição do conflito, pelas partes, mediante a participação direta e efetiva da autoridade judiciária que preside o processo. - Difere da transação em primeiro lugar, porque esta é instituto de direito material e, ainda, "porque (ela, conciliação) pressupõe a autoridade do juiz como mediador e um procedimento do qual resulta um ato (ato de conciliação) com valor de sentença (art. 449)" (MOACYR AMARAL SANTOS, Comentários ao Código de Processo Civil, IV/402, nº 298, 1ª ed., Rio, Forense, 1976). - Sendo instituto tipicamente processual, a conciliação pressupõe necessariamente, além da capacidade das partes e da disponibilidade do direito patrimonial sobre o qual versa o conflito, que os litigantes estejam acompanhados de seus patronos regularmente constituídos, posto que a Lei Maior considera a participação destes indispensável à administração da justiça (art. 133). - Ainda que se reconhecesse, no ato mencionado, uma transação judicial (muito embora somente obtida através da mediação da autoridade judiciária), de modo algum estaria afastada a exigência constitucional da representação processual das partes. - Conciliação ou transação judicial, a verdade é que os litigantes acordaram em juízo, atuando a autoridade judiciária, repita-se, como mediadora na convergência das respectivas manifestações de vontade. E ao homologar o acordo, o i. Magistrado processante pôs fim ao processo com julgamento do mérito (ao menos no grau de origem), valendo o respectivo ato como sentença, na exata dicção do art. 449 do CPC. - Não se concebe, no entanto, que ato de tamanha importância, a ponto de o correspondente ato judicial de homologação valer como sentença definitiva (CPC, art. 269, III), possa ser praticado sem a devida representação de qualquer das partes, através de patrono regularmente constituído. Por outras palavras, nada justificava, "data vênia", a conciliação obtida sem a presença de patrono regularmente constituído pela ré. - Vulnerada uma garantia constitucional, pouco importa indagar-se quem deu causa à afronta: o ato praticado é absolutamente nulo e de nenhum valor. - Houvesse a ora apelante contado com a presença de patrono, detentor da denominada capacidade postulatória, dúvida alguma existiria quanto à ocorrência da preclusão de seu direito de apelar da sentença homologatória - preclusão essa derivada, por sinal, da ausência de interesse recursal. - Mas não foi assim que sucedeu no processo em testilha, nunca sendo demais lembrar que a possibilidade de se pleitear o reconhecimento da unidade absoluta de qualquer ato processual jamais estará afastada por preclusão, salvo quando o prejudicado não mais dispuser de qualquer meio de impugnação. E no vertente caso, como já dito, a apelação interposta pela ré atuou como causa obstativa da ocorrência da preclusão, possibilitando, agora, o reconhecimento da invalidade da sentença homologatória. Ac. de 15-12-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1994 - Vol. 700 - Pág. 110 EMFOR 552 EMENTA: - A transação não depende de termo nos autos e uma vez assinada por ambos os litigantes não pode ser desfeita pela só vontade de um deles, ou pela alegação de inexecução do que nela se pactuou. A homologação só pode ser negada se a transação contrariar a lei ou nela se contiver um dos vícios do ato jurídico que autorizem sua rescisão ou anulação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em acórdão de que foi relator o saudoso Ministro LUIZ GALLOTTI ("O Processo Civil à Luz da Jurisprudência", vol.14, pág. 770, decidiu que a transação, uma vez assinada por ambos os litigantes e entregue ao Juiz, não pode ser desfeita pela só vontade de um deles. Isso iria de encontro ao seu incontestado caráter convencional, reconhecido mesmo por aqueles juristas - que não a consideram propriamente um contrato. Certo é que a transação tem que ser homologada. Mas o Juiz terá de a homologar, salvo se ambas as partes a desfizerem, ou se houver motivo legal, "jus cogens", em contrário à homologação, ou se a esta se opuser um dos litigantes, argüindo um daqueles casos em que os atos jurídicos podem ser rescindidos ou anulados. - Não pode o Dr. Juiz "a quo" negar homologação à transação, na qual têm os autores inegável interesse, pois com ela a extinção do processo se dará com julgamento do mérito, e a sentença homologatória se constituirá em título executivo judicial... Ac. de 19-05-1987 Arquivo do

Ementa

A conciliação ou transação judicial realizada sem a devida representação de qualquer das partes, através de patrono regularmente constituído, gera nulidade absoluta que não pode ser afastada pela preclusão.

Nota da redação

Revista dos Tribunais