TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA OU TRIPLICATA SEM ACEITES
ACORDO ACERCA DE DIREITO INDISPONÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- WALTER VEADO
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de agravo de instrumento a despacho que indeferiu recurso especial contra decisão proferida em ação rescisória. - ................................................... DO VOTO - O v. acórdão conheceu da ação rescisória tão-somente para declarar nulo "acordo com força de transação", já que nela se dispôs sobre direito indisponível, não podendo a mãe do menor renunciar à ação investigatória de paternidade através de acordo com o ora agravado, que viera a ser homologado por sentença. - O reconhecimento do filho, conforme dispõe o art. 361, do Código Civil, não se pode subordinar a condição, ou a termo. - É oportuno trazer à colação o voto do Desembargador - Relator WALTER VEADO, que assim aduziu: "O dito "termo de acordo com força de transação", subscrito pela mãe e representante legal do autor, registra, expressamente, que confessava ela, em nome do filho, a insubsistência do objeto da ação de investigação de paternidade intentada, em face da improcedência dos indícios e presunções alegados, não mais se justificando, em conseqüência, perquirir a respeito da concepção e da paternidade, ficando inteiramente liberado o réu da imputação. - A representante do autor, talvez induzida a fazê-lo, porque mulher simples e ignorante dos efeitos do ato que praticava, transacionou sobre direito indisponível de que o filho era titular, infringindo os preceitos legais já referidos, devendo-se registrar que sequer poderia obter a autorização judicial admitida no art. 386 citado, porque também ao Juiz seria vedado permitir concessões envolventes de direito assim restrito. - Não se tratava de ato de mera administração, porque equivalia à renúncia de direito e a uma alienação. Para transigir, diz RUGIERO", "é indispensável a capacidade dispor dos obj etos que estão compreendidos na transação, por ser esta um contrato oneroso" ("apud" Rev. For., vol. 209, pág. 223). No caso em exame, em verdade, não se celebrou uma transação, porque a outra parte, ora réu, não fez concessão alguma a transação, segundo a conceituação legal, implica em concessões recíprocas. Houve tão-somente renúncia de direito e confissão quanto a matéria de fato". ... - Reitero, aqui, que o aresto não discutiu a possibilidade de ser, ou não, cabível a ação rescisória ou a anulatória, na espécie, mas sim, conheceu daquela apenas, para "ex officio" declarar a nulidade da transação e a sentença que a homologou, por se tratar de direito indisponível. - Ademais, conforme ficou consignado no aresto, a transação não visou apenas a ação, mas sim, o próprio direito do menor de perquirir sobre a paternidade. Ac. de 08-11-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Junho de 1994 - Nº 58 - Pág. 33 EMFOR 549
Ementa
É inadmissível transação acerca de direito relativo a estado das pessoas.
