ATO ADMINISTRATIVO
MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO
Em revisão editorial
AÇÃO DE ANULAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 9.651
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Nesta ação, pretende o autor, João B. S., a anulação do acordo celebrado em 30.12.1992 (f.), alegando a existência de vícios de vontade, especificamente erro e simulação. Na inicial de f. fundamentou a opção pela via do art. 486 do CPC. - No entanto, o MM. Juiz a quo, na sentença de f., entendeu que, quando da homologação judicial do acordo, houve verdadeira apreciação do mérito da causa, pois a sentença homologatória transitada em julgado fez coisa material, tornando-se imutável a avença, devendo ser desconstituída pela ação rescisória. Acrescentou que, como bem lançado pelo digno Magistrado prolator da sentença juntada pelo réu, "somente em procedimento de jurisdição voluntária é possível divisar sentença meramente homologatória, porque só aí é que o ato jurisdicional não fará coisa jurídica material". - Em conseqüência, o processo foi julgado extinto, sem conhecimento de mérito (art. 267, VI, do CPC), condenado o autor no pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa, atualizado. - Vê-se, pois, que estes autos trazem à baila, uma vez mais, a polêmica e controvertida interpretação dos arts. 485, VIII ("a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença"), e 486 do CPC ("Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil"). - THEOTONIO NEGRÃO, em Código de Processo Civil e legislação pro cessual em vigor, nas anotações aos referidos artigos, mostra a tendência do STF e do STJ, ambos favoráveis à ação anulatória como caminho adequado para desconstituir transação homologada. - Nesse sentido, acórdão do STJ, 3ª T., rel. Min. Cláudio dos Santos, no REsp 9.651, de São Paulo: "A ação cabível para atacar sentença homologatória de transação é a ação anulatória e não a rescisória"; acórdão do STF, 2ª T., rel. Min. Djaci Falcão, no RE. 100.466, de São Paulo: "Quando a sentença não aprecia o mérito do negócio jurídico de direito material, é simplesmente homologatória, não ensejando a ação rescisória. A ação para desconstituir-se a transação homologada é a comum, de nulidade ou anulatória (art. 486 do CPC)" (RTJ 117/219 e STF - RT 605/211). Assim, cabe a ação de nulidade se o autor não se insurge contra a sentença, mas "contra o que foi objeto da manifestação de vontade das partes, a própria transação, alegando vício de coação". - Ainda com auxílio da obra do jurista THEOTONIO NEGRÃO: "O avençado pelas partes homologado no acordo judicial, sem qualquer fundamentação no mérito da demanda, é desconstituível como os atos jurídicos em geral, na forma do art. 486 do CPC (RSTJ 19/367)"; ou: "A transação homologada em juízo pode ser rescindida como os atos judiciais em geral, não assim mediante ação rescisória. Não há incompatibilidade entre os arts. 485, VIII, e 486, que tratam de hipóteses distintas" (VI ENTA, tese aprovada por unanimidade). - Embora os acórdãos acima citados estejam ajustados à minha convicção, não há dúvida de que existem entendimentos em direção diversa, apoiando aquele esposado na sentença recorrida. - Contudo, entendo, na linha dos acórdãos mencionados, que a ação anulatória é a opção adequada quando a sentença homologa o acordo, apenas examinando o aspecto formal (art. 486), sendo cabível a rescisória quando a sentença enfrenta a validade e eficácia de confissão, desistência ou transação, par a decidir o mérito. - De qualquer forma, vou além do debate, para defender, acima da técnica de interpretação, a necessidade de se dar ao processo o seu verdadeiro papel, de instrumento na composição dos conflitos. Por isso, defendo uma orientação mais liberal, menos ortodoxa, de se aproveitar o debate, sempre que, sobre tema processual, existam interpretações controvertidas e respeitáveis. Ou seja: dando-se à matéria de fundo importância que supera a forma, desde que permita ao Juiz dizer quem tem ou não razão no seu pleito. - No caso dos autos, a reforma é ditada pela minha convicção de que a ação anulatória é efetivamente a correta, preservado o respeito ao pensamento do douto Magistrado. Mas, se tivesse o autor optado pela rescisória, aí defenderia o aproveitamento da ação, para permitir o exame do que realmente interessa: houve ou não vício de vontade no acordo celebrado em 30.12.1992? - Pelo exposto, conheço do recurso (o autor é beneficiário da justiça gratuita, n
Ementa
A sentença que não aprecia o mérito do negócio jurídico de direito material, mas apenas homologa acordo entre as partes, é passível de desconstituição via ação anulatória, nos termos do art. 486 do CPC, sendo cabível a rescisória quando a sentença enfrenta a validade e eficácia de confissão, desistência ou transação, decidindo o mérito.
Nota da redação
RTJ
