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STF, RETROOPERÂNCIA - LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM QUE SE APÓIA — RETROOPERÂNCIA - LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Restringe-se a controvérsia posta nos autos em saber-se se, praticado certo ato administrativo com apoio em determinada lei mais tarde declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pode tal ato ser desfeito pela Administração. - Considerado que a lei é inconstitucional não é possível validar-se atos praticados com apoio na mesma por padecerem de nulidade. - O Estado do Paraná trouxe aos autos parecer de GERALDO ATALIBA onde se lê: a) Induvidoso que a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara inconstitucional texto de lei tem o condão de desfazer ato administrativo praticado com base na lei anulada; b) Inquestionável que pode a autoridade administrativa baixar ato tornando sem efeito o anterior; c) É irrelevante que a matéria esteja sendo discutida em ação própria, porque não será do ato jurisdicional que se busca que sairá a força para validar o ato administrativo baixado com base na decisão do Supremo Tribunal Federal; d) O efeito do reconhecimento da inconstitucionalidade do ato legislativo é o de apagar o ato do mundo jurídico, restaurando a ordenação anterior, sem a permanência do ato anterior no mundo jurídico. Há o apagar do ato e seus efeitos uma vez reconhecida sua inconstitucionalidade, nulidade ou invalidade. - Daí a plena lisura com que se houve o agente imputado de coator." - Ajusta-se tal orientação com a opinião de HELLY LOPES MEIRELLES ao escrever: "Ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivo, ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei comina expressamente, indicando os vícios que lhe d ão origem, é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do direito público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei." ("Direito Administrativo Brasileiro", 12ª edição, pág. 132). - Ajustam-se tais opiniões, aliás, com a Súmula 473 (*) do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência dou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Ac. de 07-05-1990 DJ de 4-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/292 (*) "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." ("EMFOR", Nº 261). EMFOR 510

Ementa

A declaração de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal, tem efeito retrooperante, com o que os atos praticados com apoio na mesma lei são nulos. Aplicação à questão da Súmula 473 (*) - STF.

Nota da redação

DJ