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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO

Em revisão editorial

CASOS EM QUE NÃO É MODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

No usucapião, o domínio do usucapiente constitui-se por efeito de mero decurso do tempo. No direito hereditário constitui-se por efeito do fato da abertura da sucessão (arts. 1.572 e 1.692 do Código Civil). Na acessão, por efeito do fato natural do acréscimo. E no casamento, por efeito do pacto antenupcial sucedido pela celebração do matrimônio válido. - A transcrição no registro imobiliário não é, assim em tais casos, modo de aquisição da propriedade, só se tornando obrigatória quando da transferência do direito a terceiro. V. o t. PENHORA st. PARTILHA EM DIVÓRCIO no nº 462. EMFOR 463